
O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para contestar a contratação de associados por escritórios de advocacia, sob a alegação de que estes são empregados disfarçados. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o reconhecimento de vínculo de emprego trata-se de direito individual, logo não pode ser postulado em ação civil pública, de natureza coletiva.
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