Demissão por justa causa de trabalhador alcoólatra é anulada pelo TRT-10

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de embriaguez em serviço, uma vez que ele comprovou ser portador de alcoolismo crônico. O colegiado determinou sua reintegração.

O trabalhador foi contratado em 2019 como varredor de rua, e foi dispensado em 2023 após ser flagrado embriagado durante o expediente. A empresa justificou a demissão alegando que a embriaguez no ambiente de trabalho configurava falta grave, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de anulação da justa causa, com a consequente reintegração do trabalhador ao serviço, e o de reparação moral, o que motivou o recurso ao TRT-10. Nele, o trabalhador alegou ser portador de alcoolismo crônico bem antes da dispensa e que sua condição deveria ser tratada como doença, não como motivo para penalização.

O autor da ação também argumentou que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social para tratamento, em vez de aplicar a penalidade de demissão. Por sua vez, a empresa afirmou não ter conhecimento sobre a dependência química do trabalhador, argumentando que ele sempre negou o consumo de bebidas alcoólicas nas informações prestadas sobre seu histórico de saúde. Além disso, a empregadora destacou que os laudos médicos apresentados foram emitidos após a dispensa.

No entanto, a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do recurso, afirmou que, pelo acervo probatório dos autos, o trabalhador estava nitidamente doente no momento de sua dispensa. Ela destacou ainda que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, o que impede que a condição seja considerada falta grave para efeitos de dispensa motivada. A magistrada lembrou que o alcoolismo é uma patologia que causa compulsão e afeta o discernimento do trabalhador sobre seus atos.

“Restou claramente evidenciado, pelo conjunto probatório, que o recorrente sofre de dependência química devido ao alcoolismo crônico. Assim, ao contrário do que foi alegado na sentença recorrida, não se tratou de uma embriaguez esporádica, mas de uma condição patológica que exigia tratamento médico, não punição, estando o trabalhador visivelmente doente no momento de sua demissão”, explicou a relatora.

Maria Regina também enfatizou que o fato de a empregadora desconhecer a dependência química do trabalhador não é relevante para o caso, pois, devido ao estigma social, pessoas com essa condição podem tentar ocultá-la. A decisão foi unânime.

Além da reintegração, o TRT-10 condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando que a dispensa foi indevida e ignorou a condição de saúde do empregado.

fonte: conjur.com.br

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