TJ-SP anula dívida por divergência entre contrato e real intenção das partes

Por reconhecer que a vontade colocada no contrato divergia da real intenção das partes, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que declarou a inexigibilidade de uma dívida de uma locadora de veículos elétricos com uma empresa de energia limpa e mobilidade elétrica.

A locadora firmou um contrato de R$ 26,1 milhões, a ser pago em 90 dias, para compra de 145 veículos elétricos produzidos pela empresa de mobilidade elétrica. Porém, a locadora alegou a ocorrência de reserva mental e disse que, na verdade, os veículos seriam comprados conforme fossem surgindo clientes interessados em sua locação — situação que a vendedora sabia e teria concordado.

A reserva mental está prevista no artigo 110 do Código Civil, que dispõe que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. A locadora opôs embargos à execução depois que a vendedora cobrou o pagamento integral do contrato.

Conforme o relator, desembargador Mauro Conti Machado, a parte final do artigo 110 do Código Civil prevê, expressamente, que subsistirá a vontade real das partes se o destinatário da manifestação tiver conhecimento da reserva mental do seu autor. Para o magistrado, essa é a hipótese dos caso.

“Analisando-se a prova documental, vê-se que há várias condutas que destoam das previsões do contrato entabulado entre as partes”, disse Machado, destacando inúmeros e-mails trocados entre as empresas que indicam que “o negócio efetivamente entabulado destoava daquele instrumentalizado”.

Assim, segundo o relator, ficou comprovado que a manifestação das partes divergiu de sua real intenção, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. A decisão foi unânime.

fonte: conjur.com.br

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