A multa prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho para o atraso no pagamento das verbas rescisórias não deve ser aplicada em caso de acordo extrajudicial homologado, valendo, assim, o que foi combinado pelas partes.
Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial firmado entre uma empregada e uma empresa de São Paulo que afastou a punição por atraso e previu o pagamento de apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS.
O contrato entre as partes foi rescindido em março de 2020, com base em motivo de força maior, em razão da Covid-19. O acordo previa o pagamento de R$ 4 mil para a quitação em caráter irrevogável do contrato. No entanto, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc) Ruy Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), rejeitou o pedido de homologação de transação. A decisão foi posteriormente confirmada pela corte regional com o fundamento de que o artigo 855-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não permite que haja transação em torno da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º. Essa multa é aplicada quando a empresa não paga as verbas rescisórias no prazo de dez dias após o desligamento sem justa causa. O valor equivale ao salário-base do trabalhador. Ainda segundo o TRT, a redução da multa do FGTS também não poderia ser negociada, já que a situação criada pela Covid-19 não era causa legítima para o encerramento do contrato, pois a epidemia não caracterizaria força maior para fins trabalhistas, conforme a Medida Provisória 927/2020.
Acordo de vontades Porém, para o relator do recurso da empresa, ministro Breno Medeiros, o TRT não levou em conta o acordo de vontades ajustado pelas partes. Segundo ele, não há incidência da multa do artigo 477 em nenhuma hipótese de acordo extrajudicial homologado, pois a obrigação originária é substituída pelo acordo. Com isso, cessam todos os efeitos decorrentes da perda do prazo para o
pagamento das verbas rescisórias. O ministro também avaliou que a transação extrajudicial deve ser avaliada em seu conjunto, o que impede a consideração isolada de uma circunstância (o enquadramento ou não da crise sanitária no conceito jurídico de força maior).
Segundo o relator, dentro da chamada jurisdição voluntária, é juridicamente irrelevante o enquadramento da causa de extinção do contrato de trabalho no conceito de força maior, sendo válido o pagamento do FGTS em proporção de 20%. A decisão foi unânime.
fonte: conjur.com.br