O manejo de gado é considerado uma atividade de risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidentes. O dever de reparar danos independe da comprovação de culpa, pois o risco é inerente à natureza do trabalho rural com animais.

Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um pecuarista ao pagamento de indenização a um vaqueiro atingido por um fragmento de madeira durante o serviço.
O caso envolve um trabalhador rural da Fazenda Iraúna que, no exercício da função de vaqueiro, foi atingido no olho direito por um estilhaço. O acidente ocorreu enquanto ele trabalhava no curral fazendo a apartação do gado. Ao tentar bater em uma vaca com um pedaço de pau para impedir que ela saísse do local, o objeto se quebrou e um fragmento atingiu seu globo ocular.
Embora o impacto não tenha perfurado o olho, o trabalhador desenvolveu uma catarata traumática em decorrência da pancada. Laudos periciais indicaram que, apesar da lesão, a visão do homem permaneceu normal, com acuidade de 100%.
O trabalhador ajuizou a ação para requerer o reconhecimento do acidente e o pagamento de indenização por danos morais. O pecuarista contestou o pedido e sugeriu que a lesão teria se originado de um acidente de trânsito sofrido pelo autor quando pilotava sua motocicleta fora do ambiente e horário de trabalho.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque o juízo entendeu que não houve prova do acidente nem do dano efetivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), contudo, reformou a sentença. O órgão entendeu que o empregador não apresentou documentos ambientais de segurança e que o manejo de animais tem risco presumido, o que justifica a responsabilização objetiva.
Natureza do risco
Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a jurisprudência da corte é pacífica ao considerar que o trabalho no campo com animais expõe o empregado a um risco acentuado de sofrer acidentes quando comparado a outras atividades. O magistrado apontou que a imprevisibilidade de reação do animal é um fator inerente ao meio ambiente laboral do vaqueiro.
“Assim, não tendo o reclamado trazido aos autos provas da segurança no ambiente de trabalho e nas atividades outrora desempenhadas pelo reclamante, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à ocorrência do acidente laboral, recaindo sobre o reclamado a responsabilidade objetiva decorrente das atividades de vaqueiro”, ressaltou o ministro.
O relator concluiu que o dever de indenizar se mantém mesmo sem sequelas incapacitantes, pois a reparação serve para compensar o abalo moral sofrido com o acidente e o desenvolvimento da patologia ocular. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
fonte: conjur.com.br
