Prisão preventiva não pode ser mantida só com fundamento na pena aplicada.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva de um homem condenado em primeira instância por entender que a fundamentação para a manutenção da medida cautelar se baseou apenas na pena aplicada.

Para o colegiado, ficou caracterizado o constrangimento ilegal, o que justificou a revogação da prisão.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que a única fundamentação utilizada pelo juízo para manter a prisão cautelar foi a quantidade da pena aplicada: nove anos de reclusão.

“Como se observa na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar”, disse o relator.

Constrangimento ilegal

O ministro ressaltou que o juízo de primeira instância sequer apresentou em sua decisão os motivos que o levaram a manter a medida cautelar, circunstância que, na visão do relator, evidencia o constrangimento ilegal.

Além disso, Og Fernandes destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos inexistentes ao julgar um Habeas Corpus para suprir omissão do juízo que manteve a prisão. Segundo ele apontou, o tribunal tentou legitimar indevidamente o ato coator.

Por fim, o ministro salientou que, em razão de o direito de recorrer em liberdade ter sido negado também aos demais corréus pelo mesmo motivo, eles tiveram suas prisões revogadas da mesma forma.

fonte: conjur.com.br

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