Pena de detenção não pode ter regime inicial fechado, decide TJ-SC

O artigo 33 do Código Penal estabelece que a pena de detenção deve ser aplicada aplicada a crimes com menor potencial ofensivo, como lesão corporal leve e calúnia, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Esse foi o fundamento adotado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para conferir readequação do regime inicial de cumprimento de pena de um homem acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

O réu foi condenado a 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, inicialmente cumprida em regime fechado.

Decisão ilegal
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Norival Acácio Engel, apontou que a decisão do juízo de origem violava o estabelecido pelo artigo 33 do Código Penal.

“Assim, em atenção à legislação penal e às particularidades do caso, eis que se trata de réu reincidente na prática de crime doloso, acolho o pleito defensivo, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda de detenção, mantendo o fechado quanto ao de reclusão”, registrou.

Diante disso, o relator votou para mudar o regime inicial de cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto.

fonte: conjur.com.br

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