A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso de uma fábrica de sistemas acústicos automotivos contra a condenação a pagar a integralidade das verbas rescisórias a um técnico de manutenção elétrica demitido em janeiro de 2021. A empresa havia pago apenas a metade dessas parcelas, por entender que o caso era de força maior. Contudo, para o tribunal, a situação não se enquadra nesse conceito.

O técnico foi dispensado no mesmo mês em que uma montadora de carros comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), durante a pandemia da Covid-19. Na ação trabalhista, ele disse que havia recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso-prévio, e pediu para receber as diferenças.
A empresa, em sua defesa, alegou que toda a sua estrutura era voltada para atender exclusivamente às demandas da montadora e que o encerramento das atividades da fabricante de automóveis a obrigou a também fechar suas portas. Segundo a ré, o fechamento abrupto de sua cliente estava relacionado ao contexto complexo da pandemia e, por isso, enquadrava-se na definição de força maior.
Força maior
O artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho define como força maior “todo acontecimento inevitável” e independente da vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu direta ou indiretamente. A imprevidência (descuido, falta de prevenção etc.) afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, em caso de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado demitido tem direito a uma indenização correspondente à metade dos valores que seriam devidos em caso de rescisão sem justa causa.
Quanto à pandemia da Covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março a julho de 2020, estabeleceu expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.
Única cliente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT-5, o fato de ter apenas a montadora como cliente foi uma decisão da própria fábrica, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.
No mesmo sentido, para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da ré, não é possível concluir que o fechamento da empresa decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da montadora. Diante desse quadro, é inaplicável o motivo de força maior. A decisão foi unânime.
fonte: cunjur.com.br
