A mera confissão na fase policial, sem corroboração posterior em juízo, não basta para sustentar uma condenação. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região absolveu dois homens acusados de furto qualificado.

No caso julgado, os réus foram denunciados por terem levado, em 2014, bens da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno.
Os dois confessaram o crime para a polícia, na fase de inquérito. Já na etapa judicial, um deles não foi encontrado para ser interrogado e o outro utilizou o direito ao silêncio. No entendimento dos integrantes da 11ª Turma do TRF-3, a materialidade do delito ficou comprovada, mas a autoria do furto não pode ser atestada com a segurança devida.
Além disso, o Ministério Público Federal chegou a arrolar testemunhas na denúncia, mas não as escutou durante a fase instrutória.
“Nesse cenário, resta evidente que a acusação deixou de exercer o ônus que lhe compete no processo penal, qual seja, a demonstração inequívoca da responsabilidade penal dos acusados. Sem a produção probatória em juízo e sem qualquer elemento novo que permitisse superar as limitações da fase inquisitiva, não há base mínima que legitime uma condenação”, disse o desembargador Fausto de Sanctis, relator do caso.
Assim, a turma julgadora reafirmou que o Código de Processo Penal determina a absolvição por insuficiência de provas em casos como esse, de perda da chance probatória.
fonte:conjur.com.br
