A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva de um homem condenado em primeira instância por entender que a fundamentação para a manutenção da medida cautelar se baseou apenas na pena aplicada.

Para o colegiado, ficou caracterizado o constrangimento ilegal, o que justificou a revogação da prisão.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que a única fundamentação utilizada pelo juízo para manter a prisão cautelar foi a quantidade da pena aplicada: nove anos de reclusão.
“Como se observa na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar”, disse o relator.
Constrangimento ilegal
O ministro ressaltou que o juízo de primeira instância sequer apresentou em sua decisão os motivos que o levaram a manter a medida cautelar, circunstância que, na visão do relator, evidencia o constrangimento ilegal.
Além disso, Og Fernandes destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos inexistentes ao julgar um Habeas Corpus para suprir omissão do juízo que manteve a prisão. Segundo ele apontou, o tribunal tentou legitimar indevidamente o ato coator.
Por fim, o ministro salientou que, em razão de o direito de recorrer em liberdade ter sido negado também aos demais corréus pelo mesmo motivo, eles tiveram suas prisões revogadas da mesma forma.
fonte: conjur.com.br