Indenização por falta de verbas rescisórias requer demonstração do dano, diz TST

A falta de pagamento de verbas rescisórias não configura automaticamente dano moral ao empregado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização de uma condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS).

A assistente administrativa, contratada pela SOS, prestou serviço para a prefeitura por 26 anos e, em 2014, foi demitida sem justa causa. Não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de ter ficado com três meses de salário atrasados e sem alguns depósitos do FGTS.

Na reclamação, ela argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e ao não arcar com as responsabilidades a SOS “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Sustentou também que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Ressaltou, ainda, que a requerida não emitiu as guias do seguro-desemprego, o que a impediu de receber o benefício.

Em decisão de primeiro grau, o juízo determinou que empresa e o município pagassem todos os valores devidos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

Já no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os dois foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada. Por isso, a SOS e munícipio entraram com recurso no TST.

O relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, destacou.

No caso, embora o TRT-15 tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, seguido por todos os membros da turma, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: conjur.com.br

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