UM GOVERNO QUE SE CURVA A UMA EMISSORA DE TELEVISÃO!!!

TVEntendo que está faltando coragem. Falta coragem ao Governo para colocar esse País nos eixos.  O Governo deveria começar por algo muito simples, e que por certo faria o povo feliz, ou seja, quebrar a hegemonia da Rede Globo de Televisão no que se refere  às transmissões desportivas , de jogo de futebol, voleibol, basquetebol, e qualquer outra  atividade esportiva ,  bastaria o argumento  por se tratar de “fato jornalístico” estaria aberto à todas emissoras de Rádio e Televisão, mantendo por óbvio o direito dos atletas receberem os “direitos de imagem” pela consagração constitucional e infraconstitucional  do tema. Qual País do mundo que inicia a transmissão  de um jogo as 22:00 horas? Em recente visita à Espanha e Portugal, vi e assisti jogos as 20:00 horas, porque, por certo um jogo que começa as 22:00 horas, irá terminar por volta das 24:00 horas, o que prejudica a saúde do atleta e do próprio telespectador, que em locais como a cidade de  São Paulo, e outras grandes cidades, prejudica a performance no trabalho no dia seguinte. Além disso, não deixa de ser uma ofensa ao direito do consumidor ( torcida), umas vez que  cuidar da saúde do povo é obrigação do Estado. Que país é esse, onde uma emissora de televisão manda  muito mais do que o Governo e ainda tenta dar lição de moral nas pessoas? Não sou contra a liberdade de imprensa e nem contra qualquer emissora de rádio ou televisão e muito menos a favor de quem quer que seja, sou a favor do povo que finalmente e desavisadamente, acaba por “pagar o pato”. Vejam, a saúde das pessoas é prejudicada, o espetáculo é prejudicado, os atletas são prejudicados, a economia é prejudicada,  tudo por causa de uma emissora que manda no Brasil, e isso minha gente, tem e deve acabar, por isso mesmo que afirmo que está faltando coragem a quem detém o Poder, e um Governo que teme uma rede de televisão, não tem moral para exigir qualquer sacrifício da população!

DIREITO DO TRABALHO… Trabalho e saúde

trabalho e saudeDemissão só vale após fim do prazo do auxílio-doença, decide TRT-3
9 de abril de 2015, 7h42
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que declarou nula a dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A turma adotou entendimento expresso no voto de João Bosco Barcelos Coura, juiz  convocado, de que havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário — conforme a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu voto, o relator do caso, Márcio Flávio Salem Vidigal, observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. O desembargador registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido. Na petição inicial, a trabalhadora alegou que a sua dispensa sem justa causa, em 2 de junho de 2014, não era válida porque seu contrato de trabalho estava suspenso. O INSS concedeu para ela o auxílio-doença para o período entre 28 de maio e 27 de junho de 2014. A empresa, em defesa, sustentou a validade da dispensa da trabalhadora porque somente em 27 de junho de 2014 foi concedido o benefício previdenciário. O exame médico demissional, realizado em 6 de junho de 2014, considerou a trabalhadora apta, segundo a reclamada. A 3ª Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.0002488-70.2014.5.03.0181 ED

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