Se o salão não interfere no trabalho do cabeleireiro, não há subordinação e, por isso, não existe vínculo empregatício. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não acolheu pedido de um cabeleireiro de Porto Alegre.
Para os magistrados, a prova testemunhal apontou que não havia interferência da gerência do salão no trabalho do profissional. Sendo assim, não havia na relação de trabalho um dos requisitos para o vínculo de emprego, a subordinação.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que o exame da prova testemunhal é imprescindível nesses casos. Ao analisar os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pelo salão, o magistrado concluiu que os cabeleireiros poderiam atender nos horários de sua preferência e que recebiam comissões de 30% a 50% pelos serviços prestados.
“O conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”, afirmou o desembargador.
Para o relator, o fato de o salão e o cabeleireiro não terem formalizado um contrato de locação de espaço não leva ao reconhecimento da relação de emprego, pois, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, em que os fatos se sobrepõem à forma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
fonte: conjur.com.br