Se um engenheiro exerce função típica da profissão, deve receber o piso da categoria, mesmo que não seja inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar diferenças salariais a um engenheiro mecânico sem registro na entidade. Segundo os ministros, a exigência do registro se limita ao âmbito administrativo do conselho.
O engenheiro trabalhou de maio de 2010 a agosto de 2011 na empresa com salário inicial de R$ 1,8 mil e jornada de oito horas, enquanto o piso da categoria, à época, era de R$ 3 mil por seis horas de trabalho. A empresa alegou que ele nunca exerceu função de engenheiro, pois atuava no suporte ao gestor da área de qualidade.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) entendeu que as atividades eram típicas da profissão e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças salariais e horas extras pela jornada superior, conforme a Lei 4950-A/1966. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reformou a sentença, por entender que o piso só é devido aos engenheiros devidamente inscritos no Crea, nos termos dos artigos 55, 56 e 57, da Lei 5194/1966, que regulamenta a profissão.
O engenheiro recorreu ao TST argumentando que a falta de habilitação legal não impede o reconhecimento da função efetivamente exercida por ele durante o contrato de trabalho. Afirmou que a empresa, desde o início, tinha pleno conhecimento de que ele não possuía o registro do Crea, mas mesmo assim o admitiu na função, embora pagando menos que o piso.
A 2ª Turma, em decisão unânime, restabeleceu a sentença, por considerar que a empregadora não observou a remuneração mínima da categoria no ato da admissão. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, de acordo com o princípio da primazia da realidade, ficou evidenciado que o trabalhador exercia atividades inerentes ao cargo de engenheiro mecânico e, portanto, faz jus aos direitos garantidos à categoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
fonte: Site Consultor Juridico – www.conjur.com.br
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