Foro por prerrogativa de função
O atual ministro da Justiça, Osmar Serraglio, foi flagrado em uma conversa grampeada na investigação quando ainda era deputado estadual. No entanto, por entender que não houve crime por parte do ministro, o juiz não enviou os autos para o tribunal competente para julgar o parlamentar.
“Dos diálogos acima não se extraem elementos suficientes no sentido de que o parlamentar (Deputado Federal) que é interlocutor em um dos diálogos, que detém foro por prerrogativa de função, esteja envolvido nos ilícitos objeto de investigação no inquérito policial relacionado a este feito ou em qualquer outro que requeira neste momento o envio de peças ao Tribunal competente para eventual apuração de ilícito penal”, registrou o juiz em seu despacho.
A decisão contudo parece contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o caso em que o juiz Sergio Moro divulgou um diálogo entre o ex-presidente Lula e a então presidente Dilma Rousseff, o Supremo deixou claro que, quando aparece pessoa com prerrogativa de foro nas investigações, o juiz deve enviar os autos para o foro de direito, para que este analise o conteúdo das gravações.
Conduções coercitivas
Em sua decisão, o juiz Marcos Josegrei da Silva determinou ainda a condução coercitiva de 77 pessoas. Como justificativa, o juiz acolheu entendimento do Ministério Público de que a medida é cabível como uma medida cautelar menos gravosa que a prisão temporária ou a prisão preventiva.
“Há necessidade de se garantir que os depoimentos acerca dos fatos a serem prestados por servidores públicos federais do MAPA, sócios e funcionários de empresas, dentre outros, em relação aos quais se representou pela condução coercitiva também sejam prestados sem qualquer tipo de ajuste prévio entre os declarantes”, complementou o juiz.
Em sua manifestação, repetida pelo juiz, o Ministério Público afirmou que “mesmo sem previsão legal específica conforme ora defendido, mas sempre mediante a devida e prévia justificação da necessidade, a condução coercitiva é um meio de garantir eficácia (não prejuízos) à produção de provas no processo penal sem que se lance mão, para tanto, de uma restrição de liberdade muito mais gravosa, como é o caso de prisões temporárias ou preventivas”.
fonte: conjur.com.br