Operadora pode transferir plano de saúde se mantiver condições contratuais

plano-de-saudeA alienação das carteiras de plano de saúde é possível e legítima, desde que a nova operadora
mantenha as mesmas condições contratuais vigentes à data da transferência e a mesma rede de
serviços credenciados, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos beneficiários. Assim
entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar adequada a transferência das
carteiras da Golden Cross à Unimed Rio.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a transferência durante a vigência do contrato exige
estabelecimento equivalente, comunicação prévia (à Agência Nacional de Saúde Suplementar e aos
consumidores com no mínimo 30 dias de antecedência) e que seja mantida eventual internação de
beneficiário iniciada antes da substituição.

A Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde ajuizou ação civil
pública alegando que a transferência de carteiras não manteve a mesma rede credenciada de
profissionais, hospitais, clínicas e laboratórios para o atendimento dos usuários.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que não ficaram demonstrados a diminuição da rede
credenciada nem os prejuízos aos consumidores, razão pela qual considerou lícita a transação.
Inconformada, a associação entrou com o recurso no STJ, relatado pelo ministro Marco Aurélio
Bellizze.

Ele afirmou em seu voto que as operadoras interessadas em transferir voluntariamente suas carteiras
devem formular requerimento perante a ANS, que poderá aprovar ou não a medida. Bellizze lembrou que
devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelas normas editadas pela agência, sobretudo a
Resolução Normativa 112/2005, que exige que a nova operadora mantenha as mesmas condições
contratuais vigentes em relação aos beneficiários, sem restringir direitos ou causar prejuízos.

O relator afirmou ainda que, em regra, também deve ser mantida a mesma rede de serviços
credenciados que a operadora oferecia na época da transferência de carteiras, somente sendo
autorizada sua alteração se forem observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 17 da Lei
9.656/98, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção das legítimas expectativas do
consumidor. Segundo ele, a Golden Cross atendeu as exigências legais.

Caso a caso
O ministro disse que eventuais violações aos direitos dos consumidores citadas pela associação
deveriam ser analisadas em ações individuais, “com largo lastro probatório”.

“Nada obsta, pois, que o consumidor que mantinha contrato com a Golden Cross à época da alienação
de carteiras à Unimed Rio, sentindo-se lesado pela substituição de determinado prestador de serviço
de saúde, possa dar por resolvido o contrato ou, comprovando o prejuízo, buscar as vias
administrativas e judiciais necessárias para garantir o atendimento adequado na rede até então
credenciada, e, se for o caso, as reparações civis dos danos porventura havidos”, disse o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

fonte: conjur.com.br
foto: acieg.com.br

Adicionar a favoritos link permanente.

Comentários estão encerrados.