
“No caso, também foi apontada a ingestão do líquido que, segundo o relato, causou náusea e vômito. A barata é inseto repudiado e causa nojo na maioria das pessoas, bem como consta no site wikipedia.org a seguinte informação: ‘entre os principais problemas que as baratas podem ocasionar aos seres humanos está a sua atuação como vetores mecânicos de diversos patógenos (bactérias, fungos, protozoários, vermes e vírus). As baratas domésticas são responsáveis pela transmissão de várias doenças, através das patas e fezes pelos locais onde passam. Por isso são consideradas perigosas para a saúde dos seres humanos'”, citou, em seu voto.
Assim, o desembargador concluiu que o consumo do produto acarretou ofensa ao direito de personalidade, não se cuidando de mero aborrecimento “a repugnância, o nojo e mal estar padecidos pela autora”.
Na página sobre baratas da Wikipédia, a informação usada na apelação tem como fonte texto da Fundação Oswaldo Cruz, de cunho científico e vinculada ao Ministério da Saúde.
Na apelação julgada pela 32ª Câmara, a autora alega que comprou refrigerante e, já em sua casa, colocou a bebida em um copo e bebeu, antes de servir seu filho. Foi quando notou algo cair de dentro da garrafa. Ao checar, encontrou uma barata. Na primeira instância, teve o pedido de indenização negado e foi condenada a pagar custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Na decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, a juíza Ana Paula Theodósio de Carvalho conclui que não há como provar que o inseto foi engarrafado pela ré. Na apelação, a autora “consigna que o fato é regido pela legislação consumerista que concebe a regra da inversão do ônus da prova”, argumento reconhecido pelo desembargador.
Kioitsi Chicuta cita a incidência do Código de Defesa do Consumidor e nega a necessidade de prova antecipada para estabelecer nexo causal. “À ré cabia trazer o laudo do líquido para demonstrar que o produto não tinha alteração ou que esta ocorreu após a abertura da garrafa a afastar a hipótese de contaminação pela fábrica”, escreveu.
A apelação reforma a sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, além de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% da condenação.
Por Danilo Vital