
Dessa forma, ocorrendo o fim da união dos pais, a guarda dos filhos deverá ser definida, podendo ser unilateral, alternada ou compartilhada, sendo objeto do presente artigo a última modalidade em virtude de ser ela, a opção do legislador como a mais adequada a preservar o sadio desenvolvimento da criança e do adolescente desde o mês de dezembro do ano de 2014 pelo advento da Lei 13.058/2014 e seu reflexo na obrigação de prestar alimentos.
Ora, a guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres por AMBOS os pais (as decisões sobre os filhos devem ser, portanto, CONJUNTAS), erroneamente conceituada e interpretada como o revezamento de domicílio e residência, portanto, a guarda compartilhada não faz desaparecer a obrigação de prestar alimentos, afinal, os filhos menores residirão em companhia de um dos genitores e conviverá amplamente com o outro, de forma que melhor atenda o seu melhor interesse (sadio desenvolvimento).
Conclui-se portanto, que não haverá rateio ou divisão igualitária das despesas, mas sim uma colaboração flexibilizada quanto aos encargos de criação e educação dos filhos comuns e na proporção dos haveres e recursos de cada um conforme artigo 1.703 do Código Civil, por exemplo, se aquele com quem residem os filhos, puder contribuir exclusivamente com a moradia ou pagamento do convênio médico enquanto o outro possuir condições de arcar com todas as demais despesas, assim será.
Vale lembrar que o instituto da guarda compartilhada, conforme acórdão paradigmático emanado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.000-MG) apresentou sob o olhar da Ministra Nancy Andrighi que “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial.”
Logo, ainda que a modalidade da guarda dos filhos seja a compartilhada, há sim a obrigação de prestar alimentos, cabendo apenas a sua adequação considerando os vencimentos de cada um dos pais, as necessidades dos filhos e principalmente: seu sadio desenvolvimento… É aos filhos que o olhar se deve voltar… SEMPRE!