A dualidade Direito e Justiça sempre ocupou a agenda dos juristas. De toda forma, é consenso que nenhuma sociedade pode prescindir do Direito quando busca uma convivência justa. Repugna, pois, à consciência jurídica toda e qualquer orientação fundada na tese de que os fins definem os meios. Ao contrário, no plano do Direito, os meios definem os fins possíveis, sob pena de incorrermos na arbitrariedade.
É a partir dessa postulação que se compreendem muitas das soluções jurídicas para os diferentes problemas da vida. Assim é, por exemplo, o tema das provas ilícitas.
Jamais se admitirá uma prova cuja produção tenha desbordado dos limites da lei. Essa é a dicção da Constituição Federal, isto é: a compreensão do princípio da verdade real, que orienta a busca de verdade material, sem a qual não se faz justiça, pressupõe, no entanto, que a produção da prova seja feita dentro dos mais estritos limites legais, sob pena de nulidade.
Nada justificará a desconsideração dos direitos e garantias da pessoa humana, mesmo que a pretexto da busca da verdade material. Paradoxalmente, estamos vivendo uma quadra da história nacional em que essa verdade tem sido sacrificada em prol de outras exigências.
Com efeito, na semana passada, um dos membros do Ministério Público Federal observou em parecer lançado nos autos de um processo de Habeas Corpus que a prisão preventiva, justificada pela necessidade de preservação da ordem pública e conveniência da instrução probatória, também possuiria “a importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais”.
O que já estava se tornando de domínio público, isto é, a utilização da prisão como meio coercitivo de obtenção de confissão ou mesmo delação, agora resta absolutamente comprovado. Às favas com o Direito. O que importa é a confissão do investigado.
Nada mais ignominioso. A busca pela verdade, objetivo último de qualquer investigação, somente será legítima se forem observados os limites legais. Do contrário, ter-se-á a produção de uma prova ilícita, nula, imprestável para fundamentar qualquer processo judicial.
Pensar que se possa utilizar a prisão preventiva como meio de coação sobre o investigado, para constrangê-lo a confessar ilícitos que tenha supostamente praticado, significa uma afronta ao Direito.
É fazer sobrepor a razão do Estado à razão jurídica, quando, na realidade, a grande conquista da modernidade foi estabelecer o primado do governo de leis sobre a arbitrariedade do governo de homens.
Não se faz justiça ao arrepio do Direito. A sociedade brasileira ainda tem na sua memória os tempos de autoritarismo, em que as garantias constitucionais não passavam de formalidade.
A prevalecer a opinião do procurador, para quem a segregação na forma da prisão preventiva encontra-se igualmente justificada quando se cuida da “possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal, como se tem observado ultimamente”, teremos violentado o Direito, a ética e a própria necessidade de o ser humano viver de forma justa.
A prevalecer, mais uma vez, essa esdrúxula posição, estaremos, na prática, institucionalizando a tortura psicológica quando se cuidar de buscar a verdade material.
Urge, pois, que o Judiciário recupere o sentido das coisas. Não podemos aceitar retrocessos na evolução institucional do país.
fonte: site Consultor Jurídico – conjur.com.br