Não é pertinente nem razoável retirar um bem essencial e fundamental do consumidor por conta do não pagamento de uma civil. Em caso de inadimplência, cabe ao credor utilizar os instrumentos jurídicos compatíveis com a natureza da dívida assumida.
Esse foi o entendimento da juíza Ana Leticia Martins Santini, da 23ª Vara Cível de Brasília, para manter decisão liminar que condenou as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento a se isentarem de assinar contratos de empréstimo com cláusula abusiva.
A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Nessa modalidade de empréstimo, o consumidor oferece o telefone celular como garantia e as entidades financeiras podem bloquear o aparelho por meio de um aplicativo em caso de não pagamento das parcelas.
Conforme a denúncia, a prática é chamada de kill switch e, segundo parecer da Anatel, não é autorizada pela agência e sequer regulamentada no país. O MP e o Idec sustentam que o bloqueio do telefone viola o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet.
Também afirmam que as taxas de juros praticadas pelas empresas requeridas são abusivas e induzem o consumidor ao superendividamento.
As empresas alegaram que a ação civil não tem interesse público uma vez que não foi provocada por nenhuma reclamação de consumidor. Sustentam que são cadastradas no Banco Central para oferecer serviços financeiros e que o bloqueio de determinadas funções dos aparelhos celulares não envolve o bloqueio das comunicações e, por isso, não dependem de autorização ou regulação.
Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente afastou a alegação de falta de interesse público. “A suposta ausência de reclamação de consumidores em relação ao uso da tecnologia de bloqueio de celular, por si só, não afeta o interesse de agir do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que possui legitimidade e interesse na defesa de direito coletivo resultante da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual que estabelece o aparelho celular do consumidor como garantia”, afirmou.
A julgadora explicou que o aplicativo utilizado pelas instituições financeiras para bloquear o celular de inadimplentes concede permissão de administrador do aparelho. O bloqueio permite apenas que o consumidor acesse as configurações e contate serviços de emergência ao cliente.
“Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). A constrição também possui prerrogativas não previstas em lei e superiores até mesmo à prevista no Decreto-Lei 911/1969, pois não necessita de qualquer requerimento ou análise do Poder Judiciário”, finalizou.
fonte: conjur.com.br