Uma mulher que foi constantemente ridicularizada por suas subordinadas será indenizada em R$ 30 mil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu que, embora incomum, pode ocorrer o assédio moral de baixo para cima na hierarquia da empresa. A companhia foi responsabilizada por ser sua responsabilidade criar e manter um ambiente de trabalho saudável.
No caso a supervisora de compras em uma fábrica de alimentos era ridicularizada na frente de colegas pelas subordinadas, que não aceitavam sua chefia. Desde que foi promovida, a supervisora passou a ter um clima de difícil convivência com outras duas empregadas, que questionavam suas decisões e criticavam seu trabalho, seu jeito de vestir, falar e escrever, expondo-a a situações constrangedoras.
Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais foi negado. Mas, o TRT-17 reformou a sentença e condenou a empresa por considerar que a empresa foi omissa, não cumprindo sua responsabilidade de criar e manter um ambiente saudável de trabalho.
O tribunal entendeu que, embora a gerente da área tivesse conhecimento do problema e tratado do assunto em reuniões, não tomou medidas efetivas para solucioná-lo. Como medida para solucionar o problema, a gerente chegou a sugerir a mudança do nome do cargo de “supervisora” para “especialista”.
O relator do processo, desembargador José Luiz Serafini, explicou que esse tipo de assédio, praticado por subordinados, chamado de assédio moral vertical ascendente, é incomum, mas produz danos tanto quanto outras formas de perseguição.
“Situações como as descritas e provadas nos autos violam esse dever tornando o ambiente de trabalho palco de violação dos direitos à personalidade (ofensa à honra, à intimidade e à imagem da pessoa), como ocorreu”, concluiu.
O relator registrou ainda que, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é dever do empregador e de todos os demais empregados, guardar entre si um padrão mínimo de respeito, respeitando sempre a estrutura hierárquica, indispensável ao bom funcionamento dos serviços. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 30 de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-17.
fonte: conjur.com.br