Os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Isso porque a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.
Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de uma empresa de Ponta Grossa (PR) que alegava que sua condenação a pagar verbas rescisórias a um operador industrial era irregular porque o valor arbitrado foi maior do que o montante atribuído pelo autor da ação aos pedidos.
A pretensão da empresa foi rejeitada em todas as instâncias, e a 2ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, entendeu que os valores constantes da petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação.
Ao interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das turmas do TST, a empresa apontou que o entendimento da 2ª Turma divergia da compreensão da 3ª Turma sobre o tema. O relator da matéria, ministro Alberto Balazeiro, reconheceu a divergência jurisprudencial válida e específica, requisito necessário para o exame dos embargos.
Informalidade e simplicidade
No entanto, na análise da questão de fundo, o ministro ponderou que a exigência introduzida pela reforma trabalhista de indicar os valores dos pedidos na inicial, sob pena de extinção do processo, não pode ser examinada isoladamente. Ela deve ser interpretada considerando-se os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam a lógica processual trabalhista.
Para o relator, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, submetam-se a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado. Isso, segundo ele, reduziria a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio e atentaria contra os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. A decisão foi unânime.
Fonte: conjur.com.br