AOS JOVENS CRIMINALISTAS ! A JUSTIÇA CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI NO BRASIL !
Certa ocasião fui convidado para proferir palestra, em famosa universidade brasileira, na região fronteira de nosso estado com Mato Grosso, sobre aspectos contraditórios em matéria penal, não apenas no quesito processual, propriamente dito, mas na aplicação da lei no Brasil em se tratando de matéria que diz respeito à liberdade das pessoas, segundo bem mais precioso do ser humano, embora para alguns o mais precioso, afirmando os doutos, “que a vida nada vale sem a liberdade”. Realmente, pode também ser visto dessa forma, mas para mim o bem mais precioso do ser humano é a vida e depois a liberdade, porque com a vida, tudo é possível conseguir ou no mínimo ter uma esperança em conseguir algo em busca da felicidade. Mas na ocasião, da abordagem, a matéria penal era vista somente aquela que decorria da aplicação do Código Penal e do Código de Processo Penal, além de algumas leis esparsas, como por exemplo, a Legislação sobre tóxico, Lei de execução Penal, contravenções penais, etc. Atualmente, o criminalista vencedor, que afirma ser atuante na área e sabe o que faz, deve obrigatoriamente sair desses dispositivos básicos penais e estudar outras legislações aplicáveis nessa área do direito, como por exemplo a Lei12.529/2011 regulamentou mais especificamente o “acordo de leniência”, e a Lei 12.850/2013, que é fruto de uma interpretação pelo legislador da legislação norte americana, de combate a corrupção e que veio a desembocar no instituto da barganha, ou delação premiada conforme preferem alguns, para não sair “falando bobagem por aí”. Na realidade, apesar de todo o seu arsenal e modelo pesado de aplicação da lei, embora diga-se que nos USA, cada Estado da federação tenha uma forma própria de aplicar a lei penal, mas na realidade, há naquele País, um certo consenso, para aplicação da Lei, quando o infrator comete algum delito. Aqui no Brasil, sempre existiu no Código penal a figura das atenuantes e dentre elas, a previsão inserida no título das provas no Código de Processo Penal, artigos 197 a 200, encontrando ainda, sobre a confissão, resquícios no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, e nas legislações extravagantes. Lógico que tudo começou de forma tímida pela introdução da Lei 9.099/1995( com a transação penal e suspensão condicional da pena), continuando esse caminho até chegar na “delação premiada”, ou “instituto da barganha”, numa linguagem mais refinada. Outro dia retornaremos ao tema, hoje quis apenas e tão somente alertar os “jovens juristas” de que em se tratando de matéria penal, é preciso não somente coragem para enfrentar a questão, mas o estudo constante de todas as matérias relativas a essa questão, porque estará em jogo, não somente a liberdade do individuo, mas sim, se não for o primeiro, por certo será o segundo bem mais precioso do ser humano, a sua liberdade em sentido amplo!