A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acatou recurso de um salão de beleza e reformou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, que reconhecia vínculo de emprego entre uma manicure e a comércio.
O entendimento do colegiado foi de que, havendo prova da autonomia no exercício
das atividades pela manicure e da divisão de lucros — em razão do recebimento de
50% do valor recebido pelo trabalho prestado, não há possibilidade de reconhecer
a existência de relação de emprego.
A trabalhadora alegou que foi contratada pelo salão de beleza em abril de 2018
para desempenhar a função de manicure e pedicure, com salário fixo de R$ 1 mil, e
que foi dispensada seis meses depois sem receber verbas rescisórias e ter tido
sua carteira de trabalho assinada.
Ela ainda alegou que foi obrigada a constituir pessoa jurídica como requisito
para prestação dos serviços e a assinar um contrato de arrendamento para
utilização do salão de beleza.
No recurso apresentado ao TRT-18, a empresa alegou que manteve relação de
parceria, sem subordinação, e não pagava salário fixo, mas sim 50% sobre o
montante faturado no mês relativo aos serviços de manicure prestados pela
reclamante no salão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Geraldo Nascimento, ressaltou ser
tênue a linha distintiva entre o trabalho do autônomo e do empregado.
“Considerando que a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade estão
presentes nas duas formas de prestação, a controvérsia repousa sobre a existência
ou não de subordinação jurídica”, refletiu.
O desembargador comentou que atualmente não vigora mais o conceito tradicional de
subordinação. Para ele, devido ao avanço tecnológico e à complexidade das
relações humanas, a subordinação é analisada sob o ponto de vista estrutural e
objetivo. “O binômio ordem/subordinação foi superado pelo binômio
colaboração/dependência, devendo-se observar o modo de realização da prestação do
trabalho e a inserção do trabalhador no contexto empresarial”, explicou.
O desembargador também observou que a trabalhadora confirmou que recebia comissão
de 50% pelos serviços prestados. “Ora, a demandante recebia 50% dos valores
cobrados pela reclamada. Inegavelmente, tal premissa fática inviabiliza sua
pretensão”, avaliou em seu voto. A decisão foi unânime.
fonte: conjur.com.br