O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para contestar a contratação de associados por escritórios de advocacia, sob a alegação de que estes são empregados disfarçados. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o reconhecimento de vínculo de emprego trata-se de direito individual, logo não pode ser postulado em ação civil pública, de natureza coletiva.
O caso envolve a banca Siqueira Castro Advogados, condenada em primeira instância por fraudar relações de trabalho ao colocar os profissionais como associados no contrato social da banca. Além de ter que fazer a anotação na carteira de trabalho, a sentença condenou o escritório a pagar R$ 100 mil de indenização por danos coletivos, além de ser impedida de contratar novos advogados associados.
A banca recorreu apontando, entre outras coisas, a falta de legitimidade do MPT. Segundo o escritório, o próprio TRT-6 já decidiu em outra ação contra a própria banca que “as sociedades de advogados têm ampla liberdade para admitir novos integrantes em seus quadros, na qualidade de sócios (observadas as disposições de seus atos constitutivos); para associarem-se a advogados que atuem autonomamente, ajustando a forma de participação nos resultados; e para contratar outros como empregados, nos moldes previstos pela Legislação Consolidada”.
Ao reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público, a 1ª Turma do TRT-6 explicou que o direito postulado na ação é individual, possuindo titulares determinados e objeto divisível. Para o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, no caso analisado as questões individuais prevalecem sobre as comuns, o que torna inadequado o manejo da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.
“Quando o caso envolve questões nitidamente individuais, que dependem do exame de cada uma das hipóteses concretas, com ausência de possíveis questões comuns, ou mesmo quando as questões particulares prevalecem sobre as comuns, na realidade, não se observa a presença de direito individual homogêneo”, explicou.
Esse, complementou o relator, é exatamente o caso do processo analisado, uma vez que para se constatar a fraude apontada é preciso analisar a situação de cada advogado, uma a uma, de maneira individual. “No entanto, no caso em apreço, a conclusão a que chegou o parquet trabalhista, corroborada pelo juízo do primeiro grau, resultou de entrevistas por amostragem, com uma pequena quantidade de advogados, considerando a universalidade de todos que compõem o quadro societário do réu”, afirmou, reformando a sentença e afastando a condenação devido a ilegitimidade do MPT.
Tese
As ideias apresentadas pelo desembargador já tinham surgido em artigo do advogado e professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Publicado na ConJur em 2014, o texto contém trechos com a tese usada para a decisão.
“Apesar do acima exposto, deve-se frisar que, quando o caso envolve questões nitidamente individuais, que dependem do exame de cada uma das hipóteses concretas, com ausência de possíveis questões comuns, ou mesmo quando as questões particulares prevalecem sobre as comuns, na realidade, não se observa a presença de direito individual homogêneo”, disse Barbosa Garcia.
fonte: conjur.com.br