É possível conceder prazo maior de licença-maternidade a mães que precisam amamentar por mais tempo bebês prematuros com saúde frágil, mesmo sem previsão legal para isso. Assim entendeu a desembargador federal Inês Virgínia Prado Soares, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao reconhecer o direito a uma mulher com recém-nascido na UTI.
Para relatora, interpretação da norma não deve ser restritiva quando bebê fica em UTI.
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Ela moveu ação contra o INSS para prorrogar sua licença para mais 120 dias, alegando que não teria condições de trabalhar e amamentar seu filho.
Como o juiz de primeiro grau negou seu pedido, por não encontrar fundamento legal para a medida, ela entrou com agravo de instrumento no tribunal, solicitando tutela de urgência.
Relatora do agravo, a desembargadora Inês Virgínia afirmou que a situação envolvia direito fundamental à maternidade e disse que o filho tem direito de ser cuidado, amamentado e acolhido por sua mãe.
Ela reconheceu que a legislação só prevê prazo maior para os casos de mães de crianças com microcefalia, decorrentes de doenças transmitidas pelo aedes aegypti (artigo 18, parágrafo 3º da Lei 13.301/2016).
A falta de norma específica não é barreira, segundo a desembargadora, pois a extensão do período de licença em caso de grave doença do recém-nascido “é direito que pode ser extraído do teor de documentos internacionais de Direitos Humanos e também da Constituição Federal”.
Ela citou a Declaração de Viena (1993) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Forma de Discriminação contra a Mulher (1979), assim como entendimentos firmados na IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995).
“Esses dispositivos, que não exaurem o tratamento constitucional isonômico, indicam o compromisso do Estado brasileiro com a busca permanente da erradicação do desnivelamento entre homens e mulheres. O nascimento de filhos não pode colocar a mãe-mulher-trabalhadora numa situação de vulnerabilidade e de prejuízo”, disse.
Competência trabalhista
Depois de conceder a tutela considerando o caráter alimentar da licença e o poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), a desembargadora declinou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal e remeteu o caso à Justiça do Trabalho.
Embora o caso envolva o INSS, ela disse que “a agravante postula prorrogação de direito previsto expressamente pelo artigo 392 da CLT e, em nenhum momento foi discutida a concessão do benefício previdenciário”. A decisão ainda não foi publicada.
fonte: conjur.com.br