Por expressa previsão legal, é possível submeter demandas individuais à arbitragem, sem violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Com esse entendimento, o juiz Pablo Souza Rocha, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar um pedido de anulação de justa causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O magistrado entendeu que a competência para analisar e julgar o caso é de um tribunal arbitral, que deve decidir se as disputas trabalhistas estão vinculadas ao compromisso arbitral.
Rocha ressaltou que o compromisso arbitral pode ser aplicado em processos trabalhistas. Isso porque a reforma trabalhista de 2017 inseriu na CLT o artigo 507-A.
O dispositivo autoriza a pactuação de “cláusula compromissória de arbitragem” nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior ao dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que o empregado concorde.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as partes podem levar controvérsias para a arbitragem, se o direito debatido por disponível (do qual o sujeito pode abrir mão).
No caso concreto, o compromisso de arbitragem não estava previsto no contrato de trabalho, mas, sim, em um contrato anterior de compra e venda de cotas sociais. No entanto, Rocha notou que o contrato de trabalho era uma cláusula do próprio contrato comercial, a ser executado como forma de cumprir as obrigações estipuladas.
De acordo com o professor Olavo Alves Ferreira, doutor em Direito do Estado pela PUC-SP e autor de livros sobre arbitragem, “a decisão reafirma a constitucionalidade da arbitragem trabalhista, já que não há cláusula sujeita a reserva de jurisdição estatal no tema”.
fonte: conjur.com.br