Preso com penas somadas abaixo de cinco anos tem direito a indulto natalino

A melhor interpretação sistêmica da leitura conjunta dos artigos 5º e 11 do Decreto 11.302/2022 (sobre indulto natalino) é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25 de dezembro de 2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a cinco anos.

Dessa forma, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou uma decisão para conceder indulto a um réu condenado por estelionato e apropriação indébita. Consequentemente, a punibilidade contra ele foi extinta.

Com base no artigo 5º do Decreto 11.302/22, a defesa recorreu sustentando que as penas abstratas impostas não eram superiores a cinco anos. O réu foi condenado a três anos e seis meses e a um ano e quatro meses de prisão por estelionato e apropriação indébita, respectivamente.

O ministro seguiu entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do AgRg no HC 824.625. O colegiado compreendeu que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até a publicação do indulto não impede a concessão do benefício a condenados por crimes com penas abstratas inferiores a cinco anos, desde que: cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; o crime indultado corresponda a condenação primária; e o beneficiado não seja integrante de facção criminosa.

“Verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e concedo a ordem, de ofício, a fim de que seja reconhecido o direito do paciente de ter indultadas as penas e, por consequência, seja declarada extinta a sua punibilidade, na forma do artigo 5º do Decreto 11.302/2022.”

fonte: conjur.com.br

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