Vigilante que ficou parcialmente incapacitado deve receber pensão mensal

Vigilante que, por causa de acidente, fica incapacitado para esse trabalho, mas não para outros, deve receber pensão do empregador mesmo assim. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma companhia de alumínio e uma empresa de segurança a pagar pensão mensal a um vigilante que ficou incapacitado permanentemente para exercer a sua função, mas não para atuar em outra, depois de sofrer um acidente de trabalho quando fazia a ronda nas dependências da tomadora de serviços.

Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a lei não exige, para o pagamento da pensão, que o trabalhador fique inapto para todo e qualquer trabalho, mas pode ser somente para a atividade profissional cotidiana ou que tenha, pelo menos, seu potencial para o trabalho reduzido, como no caso.

Em depoimento na 1ª Vara do Trabalho de São Luís, o vigilante contou que, devido à má sinalização do local, escorregou em uma pedra solta e caiu em um buraco de aproximadamente 40 centímetros, mas de grande extensão, onde cabia um homem, e lesionou o pé, a cabeça, o braço e a mão. Depois de vários afastamentos do trabalho devido às dores que dificultavam seus movimentos e de uma crise que o levou à internação por 30 dias, sobreveio um quadro de paraplegia por trauma raquimedular (doença neurológica degenerativa, irreversível), gerando invalidez permanente.

A empresa alegou que a lesão foi neurológica e não ortopédica causada por trauma. Disse que, das três perícias feitas, as duas primeiras não reconheceram correlação entre o acidente e a doença neurológica, e que somente o terceiro laudo faz essa correlação.

Indenização
A verba indenizatória não foi concedida pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que entenderam que a incapacidade permanente do vigilante para o trabalho não foi comprovada. Ele então recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão.

Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a natureza da indenização fundamenta-se na perda total ou parcial da aptidão do empregado para o trabalho que desempenhava e que, dessa forma, a pensão deverá ser incluída na indenização quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou quando sua capacidade de trabalho for diminuída.

No caso, a incapacidade permanente do vigilante para exercer o seu ofício foi atestada pelo Tribunal Regional, inclusive com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o laudo pericial, ele ficou impossibilitado de correr, saltar e fazer atividades que envolvam posturas forçadas e apresenta instabilidade psíquica, não devendo portar arma de fogo.

Por unanimidade, a turma condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes) até que o empregado complete 70 anos, no valor de 100% sobre a última remuneração. Tendo em vista pagamento antecipado, em parcela única, determinou-se a aplicação de redutor para 65 anos de idade.

A empresa de segurança apresentou recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

fonte: conjur.com.br

Adicionar a favoritos link permanente.

Comentários estão encerrados.