Por considerar que faltou proporcionalidade entre a conduta de uma empregada e a penalidade aplicada a ela, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que converteu em dispensa imotivada a demissão por justa causa de uma enfermeira demitida por ter faltado ao serviço num feriado religioso.
Escalada para plantão no dia 23 de abril, feriado estadual no Rio de Janeiro relativo ao dia de São Jorge, a enfermeira não foi ao serviço e apresentou como justificativa “motivo pessoal que prejudicou o meu emocional e a minha saúde”. A explicação foi considerada genérica pela Fundação Saúde do RJ e suficiente para ensejar a demissão por justa causa por ato de indisciplina e descumprimento de portaria interna, que prevê a demissão do empregado que faltar sem justificativa em feriados.
A instituição disse que a portaria foi elaborada para promover a eficiente prestação de serviços de saúde à população do estado, “constantemente prejudicada devido a ausências de profissionais de saúde em períodos de datas comemorativas”. Ainda segundo a fundação, o empregador assume os riscos da atividade econômica, com a necessidade de organizar e controlar os trabalhos desenvolvidos na empresa, “mesmo que, para tanto, seja necessária a aplicação de penalidades aos empregados”.
A trabalhadora sustentou que apenas uma falta não pode configurar a desídia alegada pela fundação, e que ela deveria ter sido advertida. Entendeu ter havido abuso do empregador, que se utilizou de um pequeno ato para validar a demissão. “A fundação precisava de um motivo para demiti-la, sem lhe pagar absolutamente nada a título de rescisão contratual, já que estava grávida”, diz a defesa da empregada.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a reversão da justa causa, a fundação não comprovou que tivesse aplicado punições anteriores a faltas injustificadas. O TRT-1 também entendeu que não ficou demonstrado que a falta do dia 23 de abril ocasionou prejuízos ou graves consequências ao serviço público prestado. Em relação à portaria, ressaltou que esta não prevê a justa causa como consequência da ausência ao serviço, mas sim a dispensa do empregado.
No recurso ao TST, a instituição argumentou que uma única falta cometida pelo trabalhador pode quebrar a confiança entre as partes, “tornando inviável a manutenção do contrato de trabalho”. Mas segundo o relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, embora tenha sido comprovado o ato de indisciplina, verifica-se, de outro lado, não ter havido prova de que a empregadora observou o princípio da gradação das penas, consistente na advertência e posterior suspensão para legitimar a resolução contratual.
“A fundação não lhe oportunizou a readequação da conduta, tendo agido, ao contrário, com rigor excessivo no exercício do seu poder disciplinar, o bastante para conspirar pela conversão da justa causa em dispensa imotivada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
fonte: conjur.com.br