O fato de um sócio ser minoritário, majoritário, administrador ou gerente não diferencia o grau de solidariedade entre os sócios, porque todos beneficiam-se diretamente do trabalho do empregado e respondem por eventuais irregularidades. Assim entendeu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar recurso apresentado pela sócia de uma microempresa que teve patrimônio penhorado.
Ela alegou que sua participação societária na empresa executada era de 1% e que o capital foi totalmente integralizado. Também alegou que a penhora atingiu bem de família.
Para o juiz convocado, Alexandre Vieira dos Anjos, relator do recurso, a responsabilidade da sócia “está diretamente relacionada à observância das normas legais e contratuais”. Por esse motivo, afirmou ser “incensurável a penhora sobre o patrimônio particular do sócio”. Decretou também que “não socorre à agravante a tese de que, por ser sócia minoritária, sem poderes de administração e gerência, não pode responder pela execução”.
Com relação à responsabilidade da sócia, ele disse que a dívida trabalhista, no valor de R$ 15 mil, por conta do reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador com a empresa, não foi paga, o que deu início à execução. Nessa fase, não foram localizados bens da empresa, e, por isso, atendendo ao requerimento do credor, o juízo de primeiro grau determinou a inclusão da sócia minoritária no polo passivo da ação.
Segundo o relator, a sócia também inovou ao alegar que o bem penhorado seria bem de família, “uma vez que referido tema não foi abordado nos embargos, e, por consequência, não foi objeto de apreciação e julgamento”. Ele considerou inadmissível fazer qualquer mudança nessa fase, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
fonte: conjur.com.br