O dever de assistência, criação e educação dos filhos menores de idade, além de preceito ético, juridicamente decorre de um dever constitucional, portanto, mesmo nos casos de divórcio ou dissolução da união estável, os deveres decorrentes do exercício do poder familiar permanecerão. Exemplo disso é a norma contida no artigo 1.703 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que para a manutenção dos filhos, os cônjuges ou companheiros separados, contribuirão na PROPORÇÃO dos seus recursos.
Dessa forma, ocorrendo o fim da união dos pais, a guarda dos filhos deverá ser definida, podendo ser unilateral, alternada ou compartilhada, sendo objeto do presente artigo a última modalidade em virtude de ser ela, a opção do legislador como a mais adequada a preservar o sadio desenvolvimento da criança e do adolescente desde o mês de dezembro do ano de 2014 pelo advento da Lei 13.058/2014 e seu reflexo na obrigação de prestar alimentos.
Ora, a guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres por AMBOS os pais (as decisões sobre os filhos devem ser, portanto, CONJUNTAS), erroneamente conceituada e interpretada como o revezamento de domicílio e residência, portanto, a guarda compartilhada não faz desaparecer a obrigação de prestar alimentos, afinal, os filhos menores residirão em companhia de um dos genitores e conviverá amplamente com o outro, de forma que melhor atenda o seu melhor interesse (sadio desenvolvimento).
Conclui-se portanto, que não haverá rateio ou divisão igualitária das despesas, mas sim uma colaboração flexibilizada quanto aos encargos de criação e educação dos filhos comuns e na proporção dos haveres e recursos de cada um conforme artigo 1.703 do Código Civil, por exemplo, se aquele com quem residem os filhos, puder contribuir exclusivamente com a moradia ou pagamento do convênio médico enquanto o outro possuir condições de arcar com todas as demais despesas, assim será.
Vale lembrar que o instituto da guarda compartilhada, conforme acórdão paradigmático emanado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.000-MG) apresentou sob o olhar da Ministra Nancy Andrighi que “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial.”
Logo, ainda que a modalidade da guarda dos filhos seja a compartilhada, há sim a obrigação de prestar alimentos, cabendo apenas a sua adequação considerando os vencimentos de cada um dos pais, as necessidades dos filhos e principalmente: seu sadio desenvolvimento… É aos filhos que o olhar se deve voltar… SEMPRE!