Em primeiro lugar vou deixar registrado aqui minhas condolências para as famílias enlutadas. Gente amiga, tudo que é absurdo eu vi na mídia hoje e até o posicionamento de alguns ilustres colegas, atribuindo culpa aos falecidos e feridos sob o fundamento de que ” haveria culpa das vítimas pelo fato de se encontrarem na pista”, fato que não foi e nem está sendo apurado. Peço desde logo desculpas àqueles que pensam o contrário, porque não sou dono da verdade, mas milito com relativo sucesso na seara criminal. E em se tratando de crime é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência, que em matéria penal, não há compensação de culpas, logo não há o que falar, em “culpa da vítima”! A continuar assim, daqui a pouco, o atropelador não precisará se defender, porque haverá “clamor público ao contrário”, ou seja, uma cidade revoltada, pelo fato de um cidadão embriagado que atropelou e matou pessoas, estar preso. Calma, gente, não estou fazendo juízo de valor querendo condenar por antecipação o ilustre cidadão, até porque, atuo como advogado de defesa e não como órgão acusador, até porque “acusadores de plantão”, fora os oficiais é o que o Brasil mais tem. O que não faltam são atiradores de pedras, mas não nos esqueçamos, que havia um carro com um motorista ao volante, com sintomas de embriaguez, e que esse veículo provocou a morte de vários jovens e que; definitivamente, em matéria penal, que é o caso, não há o instituto da compensação de culpa. Logo, entende-se que as vítimas não são culpadas de nada! E muito a propósito, eis um julgado apenas para ilustrar:
TJ-SP – Apelação APL 20724120098260358 SP 0002072-41.2009.8.26.0358 (TJ-SP)
Data de publicação: 23/08/2011
Ementa: FURTO Confissão judicial Eficácia probatória ?Furto de uso? Incabível Restituição forçada Negligência da vítima Irrelevante Não se admite qualquer tipo decompensação de culpa no Direito Penal Embriaguez voluntária Não isenta o agente de pena. 1 A confissão judicial, não divorciada do conjunto probatório amealhado, constitui elemento seguro de convicção, autorizando o decreto condenatório; 2- A restituição forçada e a ausência de qualquer elemento indicativo de que o acusado tinha a intenção de devolver o objeto subtraído à vítima impede o reconhecimento do ?furto de uso?; 3 A eventual negligência da vítima é irrelevante noDireito Penal, que não admite qualquer tipo de compensação de culpa; 4 A embriaguez voluntária do agente não o isenta de pena e não torna mais branda a punição.
Encontrado em: 13ª Câmara de Direito Criminal 23/08/2011 – 23/8/2011 Apelação APL 20724120098260358 SP 0002072-41.2009.8.26.0358 (TJ-SP) Renê Ricupero
por: Joel de Araujo
foto: Rede Record