A eventual reconciliação do casal após o deferimento de medida protetiva de urgência da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) não afasta o crime previsto para quem a descumpre, porque não cabe à vítima dispor sobre um bem jurídico que não lhe pertence.
Essa fundamentação foi aplicada pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter a condenação de um homem pelo crime do artigo 24-A da Maria da Penha (“descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei”).
A defesa do apelante pediu a absolvição sob o argumento de “atipicidade da conduta”, decorrente da tentativa posterior de reatamento do casamento entre o acusado e a vítima. A medida protetiva deferida determinava que ele se mantivesse afastado da ex-mulher.
“Em que pese a ofendida, o réu e a testemunha terem indicado durante a audiência de instrução que houve uma reaproximação do casal após as medidas protetivas, é sabido que tal ocorrência, por si só, não é capaz de influenciar na tipicidade penal”, observou a desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora do recurso.
De acordo com a julgadora, “o delito do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sendo o bem jurídico tutelado — administração da Justiça — estranho ao âmbito de disponibilidade da vítima”. Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Eduardo Machado seguiram a relatora.
Segundo o acórdão, a autoria e a materialidade do crime ficaram fartamente comprovadas e sequer foram questionadas pela defesa, que se limitou a sustentar a atipicidade da conduta derivada de suposta reconciliação após a cautelar da Lei Maria da Penha.
O colegiado, no entanto, deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena aplicada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari (MG). Com o redimensionamento, a sanção foi fixada em três meses de detenção (mínimo legal), sendo mantidos o regime aberto e a concessão do sursis. A reprimenda máxima do artigo 24-A é de dois anos.
Fonte: conjur.com.br