Idoso condenado por homicídio qualificado não tem direito a domiciliar, decide TJ-SP

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de prisão domiciliar feito por um idoso que cumpre pena em regime fechado por homicídio qualificado.

O homem, que é médico, foi condenado a 22 anos e oito meses de reclusão em processo que tramitou na Justiça estadual de Minas Gerais, por coordenar uma central irregular de transplantes e fraudar exames, simulando a morte encefálica de uma criança, para extrair órgãos.

Como a prisão ocorreu em São Paulo, a defesa pediu para que o réu continuasse a cumprir a pena no estado, o que foi aceito pelo TJ-MG. Desde então, o processo de execução criminal tramita no Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) de São José dos Campos — 9ª RAJ. O sentenciado alegou ter a saúde fraca em razão de doenças que exigem tratamento especializado.

O relator do recurso, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, destacou em seu voto que a Lei de Execução Penal estabelece, como requisito para o deferimento da prisão domiciliar, que o condenado esteja em cumprimento da pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos.

O magistrado lembrou que a pena privativa de liberdade deve ser executada de forma progressiva, com a transferência do condenado para regime menos gravoso quando tiver cumprido parte da pena no regime anterior, sendo vedada a progressão por salto.

“Assim, considerando que o agravante foi condenado a pena cujo regime inicial estabelecido foi o fechado, o pedido de prisão albergue domiciliar não poderia mesmo ter sido deferido, sob pena de caracterizar verdadeira progressão per saltum, que não encontra previsão legal no nosso ordenamento jurídico”, escreveu o magistrado.

Em relação ao estado de saúde do réu, Arroyo apontou que os exames e demais documentos juntados não demonstram piora do quadro, nem comprovam complicações que justifiquem a prisão domiciliar, uma vez que ele tem suporte médico e é acompanhado por equipe de saúde.

Os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

fonte:conjur.com.br

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