O descanso do trabalho é questão fundamental para a saúde mental e física do empregado. Portanto, qualquer funcionário que trabalhe mais do que sete dias consecutivos deve ter remuneração extra como compensação pelo dia de folga não usufruído.
Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao resgatar sentença de primeira instância que condenou uma empresa a pagar o dobro dos dias de descanso pelos seis anos em que seu funcionário trabalhou na escala de sete dias trabalhados para um de repouso.
O entendimento já estava consolidado na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que, durante seis anos, trabalhou na escala de 7×1 em regime de turno ininterrupto de revezamento.
Ele pediu o pagamento em dobro do descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. A empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em acordo coletivo firmado com a categoria e era de 7×1, 7×2 e 7×3, em ciclos de 28 dias, sendo 21 dias trabalhados e 7 dias de descanso.
Muitas folgas
Por entender que a norma coletiva firmada não era prejudicial ao trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença que havia condenado a empresa. Para o TRT-2, a escala permitia ao controlador um número de folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia após o sexto dia trabalhado.
O trabalhador recorreu da decisão ao TST insistindo que a conduta da empresa violou a Constituição Federal. Para o relator do processo, desembargador convocado Ronaldo Medeiros de Souza, a decisão do regional contrariou a OJ 410 da SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão de repouso semanal remunerado se der após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Para ele, a jurisprudência do TST considera inválida cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada. “A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Site Consultor Jurídico (conjur.com.br)