Dependente de segurado em “período de graça” tem direito a pensão por morte

O dependente de segurado que se encontra incapacitado para o trabalho durante o “período de graça” — em que mantém vínculo com a Previdência Social mesmo sem pagar a contribuição — tem direito à pensão por morte. A decisão é da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, ao condenar o Instituto Nacional do Seguro Social em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que pediu o reconhecimento do benefício nesse período.

No entendimento do juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira, a concessão não depende da duração da incapacidade, tampouco da existência de requerimento prévio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A decisão vale para todo o território nacional. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O MPF sustentou que a manutenção da qualidade de segurado tem de ser ampliada a quem possui as condições necessárias para o recebimento de benefício por incapacidade, e não apenas àqueles que já recebiam auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época da morte. Ainda: não é possível fazer distinções entre capacidade permanente e temporária para fins de manutenção do vínculo.

O INSS contestou a inicial. Disse que o pedido era juridicamente impossível. Alegou que os requisitos para o recebimento de pensão por morte e de manutenção do vínculo com a Previdência já estão previstos em lei. Logo, não tem competência para ampliar o rol de possibilidades.

Qualidade de segurado
Ao decidir o litígio, o magistrado ressaltou que os tribunais têm adotado o mesmo entendimento do MPF. “A jurisprudência vem pacificamente entendendo que o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão poderá ser demonstrado pela comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo que não requerido à época. Em outras palavras, deve ser mantida a qualidade de segurado de quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade”, explicou.

Ele ainda esclareceu que a duração da incapacidade não deve ser considerada fator de influência. “Entendo que não se pode diferenciar, como quer o INSS, as situações de incapacidade temporária ou permanente para fins de caracterização da incapacidade do segurado que, se comprovada existente pelo requerente da pensão por morte à época em que o instituidor do benefício estava no período de graça, e preenchidos os demais requisitos, dará ensejo à pensão pleiteada. Da mesma forma, demonstrada que a incapacidade para labor eclodiu durante o período de graça, há que ser mantida a qualidade de segurado”, concluiu.

Oliveira julgou parcialmente procedente a ação e condenou o INSS a reconhecer a manutenção da condição de segurado do instituidor da pensão por morte quando comprovado que a incapacidade — temporária ou permanente — iniciou durante o período de graça. A manutenção do vínculo também independe do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que atendidos os demais requisitos legais. Caberá à autarquia previdenciária adequar seus regulamentos internos e adotar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

fonte: conjur.com.br

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