Em primeiro lugar vou deixar registrado aqui minhas condolências para as famílias enlutadas. Gente amiga, tudo que é absurdo eu vi na mídia hoje e até o posicionamento de alguns ilustres colegas, atribuindo culpa aos falecidos e feridos sob o fundamento de que ” haveria culpa das vítimas pelo fato de se encontrarem na pista”, fato que não foi e nem está sendo apurado. Peço desde logo desculpas àqueles que pensam o contrário, porque não sou dono da verdade, mas milito com relativo sucesso na seara criminal. E em se tratando de crime é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência, que em matéria penal, não há compensação de culpas, logo não há o que falar, em “culpa da vítima”! A continuar assim, daqui a pouco, o atropelador não precisará se defender, porque haverá “clamor público ao contrário”, ou seja, uma cidade revoltada, pelo fato de um cidadão embriagado que atropelou e matou pessoas, estar preso. Calma, gente, não estou fazendo juízo de valor querendo condenar por antecipação o ilustre cidadão, até porque, atuo como advogado de defesa e não como órgão acusador, até porque “acusadores de plantão”, fora os oficiais é o que o Brasil mais tem. O que não faltam são atiradores de pedras, mas não nos esqueçamos, que havia um carro com um motorista ao volante, com sintomas de embriaguez, e que esse veículo provocou a morte de vários jovens e que; definitivamente, em matéria penal, que é o caso, não há o instituto da compensação de culpa. Logo, entende-se que as vítimas não são culpadas de nada! E muito a propósito, eis um julgado apenas para ilustrar:
TJ-SP – Apelação APL 20724120098260358 SP 0002072-41.2009.8.26.0358 (TJ-SP)
Data de publicação: 23/08/2011
Ementa: FURTO Confissão judicial Eficácia probatória ?Furto de uso? Incabível Restituição forçada Negligência da vítima Irrelevante Não se admite qualquer tipo decompensação de culpa no Direito Penal Embriaguez voluntária Não isenta o agente de pena. 1 A confissão judicial, não divorciada do conjunto probatório amealhado, constitui elemento seguro de convicção, autorizando o decreto condenatório; 2- A restituição forçada e a ausência de qualquer elemento indicativo de que o acusado tinha a intenção de devolver o objeto subtraído à vítima impede o reconhecimento do ?furto de uso?; 3 A eventual negligência da vítima é irrelevante noDireito Penal, que não admite qualquer tipo de compensação de culpa; 4 A embriaguez voluntária do agente não o isenta de pena e não torna mais branda a punição.
Encontrado em: 13ª Câmara de Direito Criminal 23/08/2011 – 23/8/2011 Apelação APL 20724120098260358 SP 0002072-41.2009.8.26.0358 (TJ-SP) Renê Ricupero
Autor: voxadm
NAMORAR NO TRABALHO PODE? SE NÃO HOUVER ABUSOS, SIM!!!!
Tudo isso, porém, no campo do lirismo da poesia de Drummond. Sim, porque, sob a égide da letra fria da lei e das convenções que pregam o bom senso, amar, ou mais exatamente namorar, é prática incompatível com o ambiente de trabalho. Tanto assim que o funcionário de uma empresa de Minas Gerais (coincidentemente a terra do poeta) foi demitido por namorar no local onde presta serviços. O rigor extremo da máxima segundo a qual “onde se ganha o pão, não se come a carne”, custou ao trabalhador o desligamento do emprego. Menos inconformado com a dispensa do que ficaria com o rompimento afetivo, se este acontecesse, buscou ele seus direitos e, judicialmente, teve reconhecido o direito à indenização de quase R$ 40 mil por danos morais. Entendeu o Judiciário que a medida extrapolou limites e constituiu flagrante arbitrariedade. Vamos aos fatos: o bom comportamento no trabalho é algo inerente a qualquer profissão. Todos têm claro, ou deveriam ter, que determinadas condutas são incompatíveis com a prestação de serviços. A regra vale para a vida, aliás. “Não sei vai de terno à praia, menos ainda de sunga ao tribunal”, registrou um professor. O que a lei busca, no entanto, é estabelecer limites. Consultores de Recursos Humanos, até pela própria natureza do que fazem, aconselham uma postura rígida. Nada de manifestações de carinho exacerbadas, nada de liberdades despudoradas. “Dura lex, sed lex”: são assim os profissionais de gestão de pessoal. Ao que consta, no caso que ganhou repercussão a ponto de ser discutido em reportagem do dominical “Fantástico”, nada disse aconteceu com o funcionário demitido. De fato, namorava (e namora, ao que parece) pessoa que trabalhava na mesma empresa. Nunca, porém, se permitiu excessos. Um beijo menos comprometedor no corredor do café, um andar de mãos dadas até a saída, uma saudação mais carinhosa no correr do dia. Colocadas assim, tais ações nada reservam de tão mais grave. Para o olhar frio dos que analisam o comportamento humano, entretanto, foram mais do que suficientes para ensejar a dispensa por justa causa. Não é necessário tanto conhecimento técnico para concluir que a medida pecou pelo exagero. Sim, ela pode constituir precedente que a visão imediatista do capital quer evitar a todo custo. Mas, convenhamos, não há como enxergar indício de maldade em atitudes como as tomadas pelo trabalhador dispensado. Quando soube do episódio, veio-me passagem que projetou Sorocaba para o mundo. Nos anos 80, em plena vigência do regime de exceção, baixou um juiz aqui lotado portaria na qual proibia “beijos cinematográficos” em praça pública. Foi o que bastou para que jovens se organizassem e ficassem concentrados, sábado à noite, na praça central. Poucas vezes aquele espaço ficou tão tomado de gente. Ninguém, claro, pode ser favorável à quebra do decoro no ambiente de trabalho. Em compensação, o histórico do que se passou em nada reforça que houve excessos. Tanto assim que a demissão foi caracterizada como discriminatória e o empregado indenizado. Nesse mundo de súcias, que anda por conta própria, só nos cabe, primo, usar da cautela que mal nenhum faz. Conviver harmônica e pacificamente, respeitando as diferenças alheias. Fazer como o velho Rubem Braga, cronista que faz companhia. Dele, escolhi o trecho da crônica “Recado ao senhor 903” para concluir essa intervenção que compartilho com os amigos. “… que me seja permitido sonhar com outra vida e outro mundo, em que um homem batesse à porta do outro e dissesse: “Vizinho, são três horas da manhã e ouvi música em tua casa. Aqui estou.” E outro respondesse: “Entra, vizinho, e come de meu pão e bebe de meu vinho. Aqui estamos todos a bailar e a cantar, pois descobrimos que a vida é curta e a lua é bela”. E o homem trouxesse sua mulher, e os dois ficassem entre os amigos e amigas do vizinho entoando canções para agradecer a Deus o brilho das estrelas e o murmúrio da brisa nas árvores, e o dom da vida, e a amizade entre os humanos, e o amor e a paz”.
Aparelho de ginástica em praça deve ter orientador profissional
Nos equipamentos públicos de ginástica, o município tem o dever de, além de fazer a manutenção dos aparelhos, disponibilizar um profissional habilitado para orientar os usuários. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a prefeitura de São José dos Campos a pagar R$ 50 mil a uma criança que teve um dedo amputado devido a um acidente em um aparelho de ginástica.
DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA!
“Merecem a verdade factual aqueles que perderam amigos e parentes e que continuam sofrendo como se eles morressem de novo e sempre a cada dia. É como se disséssemos que, se existem filhos sem pai, se existem pais sem túmulo, se existem túmulos sem corpos, nunca, nunca mesmo pode existir uma história sem voz”, (Presidente Dilma Roussef).
A IMPORTÂNCIA DO RESGATE HISTÓRICO E DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA!
O TOTEM DA DISCÓRDIA! SOROCABA É……
“Era fatal que o faz de conta terminasse assim”, diria o compositor popular sobre o desfecho da ação julgada esta semana pela Justiça, que houve por bem determinar que a Prefeitura retire da entrada da cidade o totem religioso com os dizeres “Sorocaba é do Senhor Jesus”. Sob o fundamento de que o Estado é laico, a sentença proíbe, mais, que marcos que atribuam a “propriedade” do município a outras denominações religiosas sejam instalados. Reza, perdão, diz-se que política e religião não são assuntos para serem discutidos. Discordo. Até porque outra coisa não tem sido feita desde que a manutenção do monumento nas imediações da rodovia Castelinho foi questionada junto ao Ministério Público por dois estudantes de Direito. Não esperem, por favor, que eu use da lógica maniqueísta e alinhe-me às correntes que defendem ou são contrárias ao marco. A questão vai além desse desdobramento. Como observador, entendo (e já declarei isso quando entrevistado) que Deus está onde as pessoas que professam fé religiosa querem que ele esteja. Em sua Onipresença, o pai de infinita bondade e misericórdia não precisa ser materializado ou colocado em lugares pré-estabelecidos. Ocorre uma história que ouvi e que compartilho com os que me acompanham. Conta-se que, certa vez, no céu, foi confiada aos anjos a missão de encontrar um espaço onde Deus pudesse ficar sem ser descoberto pelo homem. Depois de muito pensar, as criaturas celestiais cogitaram de “escondê-Lo” no mar, no céu, em meio às estrelas e outras tantas sugestões. Nenhuma pareceu suficientemente plausível, acertada. Foi então, que um anjo anunciou aquela que seria a fórmula mágica. Todos se voltaram para ouvir a iluminada ideia. Disse ele, então, que o lugar onde Deus poderia estar mais seguro do homem, seria dentro do coração do próprio homem. Ali, sentenciou, ninguém ousaria procurá-lo. A mim parece que, não apenas aqui em Sorocaba, mas no resto do mundo, o homem continua a procurar Deus. E, ao fazê-lo, apega-se em formas, marcos, lugares. A Constituição assegura a liberdade de crença, mas consagra o princípio da laicidade, ou seja, o Estado não pode ter religião. Foi a tese encampada pela decisão judicial. O que sobra dessa polêmica é o cuidado que se faz necessário com posturas fundamentalistas. Oxalá ninguém se arvore em tomar decisões drásticas em nome da convicção religiosa. Que conviva em paz com Deus dentro de si mesmo. Se Ele está na entrada da cidade, ou não, pouca diferença faz. Ele, certamente, estará dentro do coração de cada criatura humana.