Entregador que faz visitas diárias a postos de gasolina não tem direito ao adicional de insalubridade devido aos frentistas. Isso porque sua exposição não se equipara à dos trabalhadores do posto.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao reformar sentença que havia determinado o pagamento a um entregador.
O trabalhador atuava em uma empresa de cigarros, visitando um mínimo de três postos por dia para fazer entregas, conferir mercadorias e registrar novos pedidos nas lojas de conveniência ali instaladas. No exercício dessas atividades, ele permanecia de cinco a 20 minutos na chamada “área de risco” de cada posto, razão pela qual considerou que lhe era devido o mesmo adicional que aos frentistas.
Embora esse contato fosse habitual, o relator do processo, desembargador George Achutti, entendeu que a exposição não se equiparava à dos trabalhadores do posto.
“O risco a que o autor estava exposto não se assemelha ao risco a que estão expostos os frentistas, que desenvolvem a atividade de abastecimento de veículos no local onde estão armazenados os combustíveis, mas sim se assemelha ao risco a que estão expostos os demais usuários de postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, ou seja, meramente eventual”, avaliou o desembargador. Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
fonte: conjur.com.br