A CLT não fixa prazo para pagar a rescisão de contrato quando isso acontece por motivo de força maior, como a morte do empregado. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia aplicado multa a uma empresa por atraso na prestação rescisória.
O espólio do empregado queria o cumprimento do artigo 477, parágrafo 8 da CLT, que fixa punição no caso de o empregador não quitar as verbas rescisórias em até dez dias após o término do contrato.
Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) negou o pedido, mas o Tribunal Regional da 5ª Região aplicou a multa com a justificativa de que a empresa ré deveria ter apresentado nesse mesmo prazo ação de pagamento em consignação, por se tratar de credor desconhecido, com base no artigo 335 do Código Civil.
A empresa recorreu, considerando que “a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende diretamente da apresentação dos herdeiros legalmente habilitados”.
O argumento foi aceito no TST. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, restabeleceu a sentença em primeira instância e negou a aplicação da multa. Isso porque a punição não se aplica à situação de falecimento do funcionário da empresa porque o atraso já é gerado pela necessidade de se habilitar legalmente os dependentes ou sucessores que receberão os créditos.
Citando a jurisprudência da corte sobre o tema, a relatora ressaltou que a morte do empregado é uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa.
De acordo com precedente citado pela ministra, o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão seria aplicável após os dependentes seguirem regras da Lei 6.858/1980 e exibirem alvará judicial. Apenas se a dívida não for quitada neste período, caberá multa à empregadora. O voto foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
fonte: conjur.com.br