Vigilante que, por causa de acidente, fica incapacitado para esse trabalho, mas não para outros, deve receber pensão do empregador mesmo assim. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma companhia de alumínio e uma empresa de segurança a pagar pensão mensal a um vigilante que ficou incapacitado permanentemente para exercer a sua função, mas não para atuar em outra, depois de sofrer um acidente de trabalho quando fazia a ronda nas dependências da tomadora de serviços.
Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a lei não exige, para o pagamento da pensão, que o trabalhador fique inapto para todo e qualquer trabalho, mas pode ser somente para a atividade profissional cotidiana ou que tenha, pelo menos, seu potencial para o trabalho reduzido, como no caso.
Em depoimento na 1ª Vara do Trabalho de São Luís, o vigilante contou que, devido à má sinalização do local, escorregou em uma pedra solta e caiu em um buraco de aproximadamente 40 centímetros, mas de grande extensão, onde cabia um homem, e lesionou o pé, a cabeça, o braço e a mão. Depois de vários afastamentos do trabalho devido às dores que dificultavam seus movimentos e de uma crise que o levou à internação por 30 dias, sobreveio um quadro de paraplegia por trauma raquimedular (doença neurológica degenerativa, irreversível), gerando invalidez permanente.
A empresa alegou que a lesão foi neurológica e não ortopédica causada por trauma. Disse que, das três perícias feitas, as duas primeiras não reconheceram correlação entre o acidente e a doença neurológica, e que somente o terceiro laudo faz essa correlação.
Indenização
A verba indenizatória não foi concedida pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que entenderam que a incapacidade permanente do vigilante para o trabalho não foi comprovada. Ele então recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão.
Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a natureza da indenização fundamenta-se na perda total ou parcial da aptidão do empregado para o trabalho que desempenhava e que, dessa forma, a pensão deverá ser incluída na indenização quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou quando sua capacidade de trabalho for diminuída.
No caso, a incapacidade permanente do vigilante para exercer o seu ofício foi atestada pelo Tribunal Regional, inclusive com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o laudo pericial, ele ficou impossibilitado de correr, saltar e fazer atividades que envolvam posturas forçadas e apresenta instabilidade psíquica, não devendo portar arma de fogo.
Por unanimidade, a turma condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes) até que o empregado complete 70 anos, no valor de 100% sobre a última remuneração. Tendo em vista pagamento antecipado, em parcela única, determinou-se a aplicação de redutor para 65 anos de idade.
A empresa de segurança apresentou recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
fonte: conjur.com.br