Alimentos gravídicos — destinados a gestantes para cobertura das despesas até o parto — devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de determinação judicial. O direito só deixa de valer se houver decisão contrária em processos que discutam a paternidade ou a revisão da pensão, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado negou pedido de um homem que, por contestar ser pai de uma criança, queria suspender as parcelas da pensão até o efetivo reconhecimento da paternidade. Já o relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, disse que a norma sobre o tema (Lei 11.804/08) é expressa ao afirmar que, com o nascimento, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia.
“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade”, escreveu o ministro. Segundo ele, o artigo 6º da lei só garante os alimentos gravídicos quando a grávida apresenta indícios de quem é o pai do bebê.
Mudança de titularidade
A alteração da titularidade dos alimentos, de acordo com Belizze, também modifica a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.
“Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida.”
“Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro. O número do processo não foi divulgado por estar em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
fonte: conjur.com.br