Uma instrução normativa do Ministério do Trabalho determinou que as contribuições sindicais dos servidores públicos deve ser feita pelos órgãos da administraçao federal, estadual e municipal, direta ou indireta. A contribuição é prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Instrução Normativa 1/2017 toma como fundamentos os artigos 580 e 678, que garante a competência à pasta de normatizar o tema, da CLT. Também cita “a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical”.
Mas, para o advogado Thiago Kunert Bonifácio, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a imposição governamental não poderia ter sido definida por IN, e sim por lei específica. Ele conta que o tema já foi muito debatido na Justiça por conta de sua natureza tributária, o que fez com que o Supremo Tribunal Federal entendesse que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal seria autoaplicável.
O dispositivo diz o seguinte: “é livre a associação profissional ou sindical” e que a “assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Bonifácio explica que a necessidade de lei sobre a contribuição se dá justamente por seu caráter tributário. “Uma vez que a contribuição sindical possui natureza jurídica tributária, ou seja, está adstrita às regras gerais de Direito Tributário, de modo que como Tributo que o é somente deveria ser cobrado mediante a edição de lei, consoante o norteador princípio tributário da legalidade.”
Independentemente de sua previsão legislativa, o advogado trabalhista ressalta que, para as entidades sindicais, a IN é uma conquista em relação aos servidores e empregados públicos, pois, mesmo sendo submetidos às disposições da CLT, o encargo nem sempre era recolhido. “A edição da Instrução Normativa 1 de 2017 representa um avanço nas relações trabalhistas, eis que pretende uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, subsidiando ainda mais os sindicatos representativos da categoria.”
Previsão questionada
O especialista em Direito do Servidor, Jean Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pondera que há um debate sobre a validade da cobrança, pois a CLT prevê a incidência do imposto sindical, mas alguns servidores argumentam que o recolhimento não deve ocorrer porque eles estão fora do regime de trabalho previsto na CLT.
“Já outros servidores alegam que as regras da CLT que tratam de organização e imposto sindical são de direito coletivo do trabalho, que também se aplica aos sindicatos de servidores”, complementa o advogado. Segundo ele, os militares estão fora dessa previsão por serem proibidos constitucionalmente de se organizarem em sindicatos e promoverem greves.
fonte: conjur.com.br
ISONOMIA DEMISSIONAL
Empregado em aviso prévio durante PDV também tem direito à medida
O trabalhador que cumpre aviso prévio durante a vigência de Plano de Demissão Voluntária também tem direito às regras da medida, pois o período que antecede o fim definitivo do contrato de trabalho integra o tempo de serviço do empregado e abrange todos os efeitos legais do vínculo de emprego.
Assim entendeu, por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a embargos de uma montadora contra decisão que garantiu os benefícios de seu PDV a um ajudante geral que cumpria aviso prévio quando o programa foi instituído. O trabalhador atuou na montadora por quase 34 anos (1978 a 2012) até ser dispensado sem justa causa.
Durante o período de 90 dias de aviso prévio, a GM instituiu o PDV, que exigia para a adesão, entre outros requisitos, que o contrato de trabalho estivesse em vigor. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou regular a dispensa do empregado, entendendo que o período do aviso prévio não poderia ser considerado para lhe dar direito aos benefícios do plano.
O trabalhador recorreu ao TST e a 7ª Turma da Corte garantiu sua inclusão por entender que a data da rescisão contratual deve corresponder à do término do aviso prévio. Nos embargos à SDI-1, a montadora apontou decisão da 1ª Turma que, em caso semelhante, não concedeu efeito extensivo do aviso prévio do empregado para incluí-lo no PDV. Para o colegiado, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado e, portanto, abrange todos os efeitos legais do vínculo empregatício.
O ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, apesar de conhecer os embargos por conflito de teses (Súmula 296, inciso I, do TST), negou provimento, ressaltando que a lei assegura a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT). Ele explicou que o período de adesão ao plano ocorreu na vigência do vínculo empregatício, uma vez que, mesmo tendo sido avisado previamente da dispensa em data anterior, a extinção do contrato de trabalho se deu efetivamente ao fim dos 90 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: conjur.com.br