Testemunha de um processo que, em determinado momento, vira ré em outra ação não incorre em falso testemunho caso se contradiga sobre o mesmo fato. Afinal, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, segundo a prerrogativa constitucional da não autoincriminação.
Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que testemunhou em processo cível movido por um juiz na Comarca de Ibirubá. O colegiado entendeu que a apresentação de versão diferente da original — cujo teor embasou a indenizatória por danos morais num dos processos movidos pelo juiz — não configura crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal. Antes, como a testemunha era réu em outro processo correlato, constitui-se conduta atípica.
O imbróglio teve início em 11 de janeiro de 2004, quando o juiz Ralph Morais Langanke, que jurisdiciona naquela comarca, pagou com cheque os serviços contratados num posto de combustível localizado no município de Passo Fundo. A máquina preenchedora, no entanto, não aceitou o cheque. Segundo o acórdão, o juiz teria indagado ao denunciado — gerente do posto à época — o motivo da recusa, ao que este teria respondido que não havia fundos.
O juiz, então, moveu ação por danos morais contra a empresa fabricante da máquina, pelo constrangimento, já que tinha R$ 18 mil em sua conta corrente. E, dois anos mais tarde, contra o próprio gerente, por difamação.
Em audiência no dia 30 de junho de 2004, o gerente recuou de sua posição. Afirmou à juíza leiga Mariana de Moraes que dissera ao autor que a máquina não fez o preenchimento porque ‘‘deu problema’’ no cheque. Em suma, não especificou qual tipo de problema seria. Com essa atitude, acabou denunciado pelo Ministério Público por prestar falso testemunho.
No HC ajuizado para trancar a ação penal, o gerente sustenta que apenas deixou de emitir opinião pessoal sobre a situação, até porque a máquina não chega a detalhar o motivo da recusa. Diz que não sabia interpretar corretamente o significado da informação “CMC7”, apresentada pela máquina na ocasião dos fatos.
Dupla condição
O juiz convocado Mauro Borba, relator do HC na 4ª Câmara Criminal, concedeu a ordem de trancamento, por vislumbrar atipicidade da conduta. Para ele, as declarações ditas falsas foram colhidas na condição de testemunha, mas, na verdade, o denunciado poderia assumir a condição de réu. É que também acabou processado por difamação pelo mesmo juiz em outro processo. Desse modo, nas circunstâncias delineadas no depoimento para esclarecer a recusa do cheque pela máquina, na indenizatória contra a empresa, ele poderia fornecer elementos que ensejassem sua própria imputação.
‘‘Veja-se que o paciente afirmou ter apenas omitido a sua opinião a respeito da recusa do cheque pela máquina, conforme orientação do advogado da empresa e, ao apresentar uma versão que lhe era favorável para os fatos, embora supostamente falsa, o fez com base no principio constitucional do direito de não se autoacusar’’, justificou no voto.
Para ilustrar o seu entendimento, o relator citou precedente do próprio colegiado. Segundo a ementa do Acórdão 70065174179, da lavra do desembargador Rogério Gesta Leal: ‘‘Comprovado que o paciente, ao prestar declarações no inquérito policial, estava na condição de indiciado e investigado, não comete o delito de falso testemunho, tendo em vista a prerrogativa constitucional da não autoincriminação, que deriva do direito ao silêncio — art. 5º, inc. LXIII, da CF —, positivado no rol dos direitos e garantias individuais’’.
fonte: conjur.com.br