Sem tomar qualquer partido de natureza política, porque a mim interessa apenas a aplicação do direito, observamos que Sérgio Moro, atropela a Constituição, não observa o direito de defesa, uma vez que “enxerga apenas o que a acusação produz”, e assim, aplica-se o Direito Penal do Inimigo, violando o legítimo direito do acusado, uma vez que não se vê, uma linha sequer, dos argumentos dos defensores, colocando em risco, com a sua atuação, todo o ordenamento jurídico pátrio, e com isso, ao contrário do que muitos pensam, nada faz de bem à nação, mas abre perigoso precedente, porque ignora basilar direito dos povos civilizados que é o de ser julgado por um Juiz justo e imparcial. Aqui falo como advogado e não como cidadão comum! Ver o texto abaixo: ” extraido de WikiLegal”
“A Constituição Federal de 1988 elevou o direito a ampla defesa à categoria de princípio constitucional, ao dispor em seu artigo 5o., inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Cuida-se de uma garantia constitucional. Por isso, o direito a ampla defesa deve ser observado em todos os processos, sejam eles judiciais ou administrativos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 14 “”É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Já a Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual, “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Mais do que a simples possibilidade de manifestação no processo, o exercício da ampla defesa pressupõe alguns direitos básicos – que veremos adiante -, sem os quais aquela garantia não passará de mero arremedo de defesa. Efetividade do direito a ampla defesa. A plena defesa pressupõe irrestrito acesso aos autos do processo – judicial ou administrativo – e, sem exceção alguma, a todos os documentos e informações nele contidos. É impraticável e mesmo difícil imaginar o exercício de qualquer defesa sem o pleno conhecimento da acusação ou dos documentos sobre os quais esta possa estar fundamentada. Mas isto só não basta. A defesa ampla, garantida pela Constituição Federal, pressupõe também que esse amplo conhecimento das informações e documentos constantes do processo seja viabilizado, sempre, com antecedência e tempo razoáveis para o exercício do contraditório, outro princípio constitucional de igual relevância .Igualmente, a ampla defesa pressupõe a prévia ciência, em tempo razoável, dos atos que se vão realizar, tornando possível fazer-se presente em todos os atos processuais, audiências, inquirições de testemunhas, diligências, podendo deles participar, questionar, argumentar, impugnar e recorrer, nos termos e na forma legal. Diante do que foi explanado, resta concluir que não é possível o exercício amplo do direito de defesa se não homenageado, sempre e em toda sua inteireza, o princípio constitucional da publicidade. Para arrematar, o princípio constitucional da ampla defesa assegura o direito de ver efetivamente apreciados pelo julgador os argumentos, impugnações, questionamentos e recursos apresentados pela defesa. Neste sentido, o voto lapidar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 24268 / MG[1]: “Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado.
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