O fato de a jurisprudência brasileira valorizar a ligação afetiva na hora de determinar as obrigações da paternidade não coloca o vínculo biológico em segundo plano. Sendo assim, a inexistência de estreito relacionamento não pode servir de justificativa para o pai biológico deixar de cumprir com suas obrigações, incluindo o pagamento de alimentos.
Assim decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No caso, um homem tentava rescindir o acórdão que o condenara a pagar pensão alimentícia ao filho de 50 anos, que não pode mais trabalhar em razão das doenças que desenvolveu por ser portador do vírus HIV. O pai biológico do autor da ação alegou que a ajuda deveria ter sido reivindicada do homem que o registrou e com quem ele teria desenvolvido relação socioafetiva. Mas o colegiado rejeitou o argumento.
Tudo começou em 2000, quando o filho ingressou com uma ação de reconhecimento de paternidade. O exame de DNA comprovou a paternidade, e o Judiciário do Rio acabou por condenar o homem, “um diretor da Rede Globo”, a pagar pensão alimentícia no valor de 700% sobre o salário mínimo. Após o julgamento dos recursos, a Justiça confirmou a condenação, que transitou em julgado em 2007. Mas inconformado, o pai biológico propôs uma nova demanda, desta vez para tentar rescindir a decisão que lhe foi desfavorável.
Na ação rescisória, o homem criticou o fato de a ação investigatória de paternidade ter sido proposta pelo filho somente aos 50 anos. Disse que o processo foi motivado exclusivamente pelo interesse financeiro do filho, “pelo simples fato de ser um homem mais rico” e “que a simples ligação genética não justifica a legitimidade ativa para uma ação de alimentos”. Para o homem, “na obrigatoriedade da prestação alimentar deveria prevalecer a paternidade socioafetiva” — ou seja, do homem que o registrou mesmo sabendo que não era o verdadeiro pai.
O desembargador Celso Ferreira Filho, que relatou o caso, rejeitou os argumentos. Ele afirmou que a ação de reconhecimento de paternidade julgada pelo TJ-RJ revelou que filho e pai adotivo nunca tiveram “o que se possa chamar de relacionamento afetivo”. É que apesar de tê-lo registrado, esse pai não conviveu com o filho, que morava com a avó. E depois de separar-se da mãe dele, não tiveram mais contato. “É fato que só conviveram por curto espaço de tempo, tendo durante esse período dispensado ao filho adotivo a indiferença”, disse o desembargador.
Ferreira Filho também refutou a crítica feita pelo pai biológico de a ação de reconhecimento de paternidade ter sido movida pelo filho apenas aos 50 anos de idade. Segundo o desembargador, não há porque se questionar o direito de um filho buscar sua verdade, “pois tal necessidade por vezes é tão visceral que quis o legislador não estabelecer prazo derradeiro”.
O relator também rejeitou a alegação de que a ligação genética não é suficiente para determinar o pagamento de alimentos, anda mais quando considerada a necessidade do filho, que deixou de trabalhar por causa de doença. De acordo com ele, “embora talvez nunca se possa precisar ao certo porque um pai se negaria a ajudar um filho necessitado, fato é que a decisão judicial deve ser acatada, não se prestando para vê-la rescindida o mero e incansável inconformismo do autor”.
“O direito brasileiro, como bem já salientado, não contempla a figura do filho meramente biológico […]. O que existe em nosso ordenamento é a filiação, compreendidos nela os filhos havidos ou não do casamento, aos quais é vedado qualquer tratamento discriminatório. Portanto, ou se é filho ou não se é. No mais, todos os direitos e deveres estão salvaguardados, inclusive o de prestar mútua assistência”, acrescentou o relator
Sem argumentos
No julgamento, Ferreira Filho afirmou que a ação rescisória não é uma nova instância recursal e criticou o fato de o autor ter apresentado nesta demanda os mesmos argumentos que defendera no processo original. “Tal tese está fadada ao fracasso, pois para vê-la triunfar, não basta ao autor repeti-la e repeti-la”.
O relator concluiu afirmando que a inexistência de estreito relacionamento não pode servir de justificativa para o pai biológico deixar de cumprir com suas obrigações. “O estigma lançado aos filhos de pais que, ao gerá-los, não os desejavam, clama por Justiça, pois subverte os princípios mais sagrados da responsabilidade, fazendo do réu a vítima e da vítima o réu condenado a expiar inexoravelmente a pena de um delito ou ato que não cometeu. Todo homem com capacidade generandi é responsável pelos filhos que põe no mundo. O ordenamento jurídico, como assinalado, disciplina cuidadosamente esse atuar humano”, afirmou o desembargador.
O processo tramitou em segredo de justiça e não foi provido por maioria de votos. No julgamento, o homem também acabou sendo condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no último dia 10 de junho.
fonte: Consultor Juridico – conjur.com.br