O empregador que faz convênio de empréstimo consignado é responsável por repassar à instituição financeira todos os valores descontados diretamente do pagamento do funcionário. Esse entendimento levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a aumentar de R$ 20 mil para R$ 30 mil o valor da reparação moral fixado em favor de uma ex-empregada na primeira instância trabalhista.
A autora contou que conseguiu empréstimo em 2010 com a Caixa Econômica Federal, cujas parcelas seriam descontadas diretamente na folha de pagamento do Centro dos Funcionários do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Cejus), onde trabalhava como atendente de creche.
Apesar de sofrer descontos, ela ficou sabendo em 2012 que a Caixa não estava recebendo os valores. Como decorrência, seu nome foi parar no cadastro do SPC/Serasa na condição de inadimplente. E pior: a autora não pôde contrair financiamento do programa ‘‘Minha Casa, Minha Vida’’.
O Cejus reconheceu ter atuado como intermediário no empréstimo, mas alegou ter enfrentado problemas no repasse, em função de alguns inadimplementos, e disse que em 2011 repassou essa responsabilidade ao TJ-RS. Os argumentos da ré foram rejeitados em primeira instância. Conforme a sentença, cabia ao empregador zelar pelo fiel cumprimento da obrigação assumida perante o empregado.
Apropriação indébita
A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Brígida Barcelos Toschi, avaliou que a falta de repasse feriu os direitos de personalidade da autora, atraindo o dever de reparação. ‘‘A retenção (…) caracteriza não só conduta culposa da reclamada, como também crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP [Código Penal]’’, afirmou a relatora.
‘‘Ainda que tenham ocorrido fatos alheios à vontade da empregadora que a impediam de efetuar o repasse, deveria ela ter providenciado o ressarcimento dos valores retidos imediatamente ou então providenciado o pagamento individualizado dos financiamentos dos empregados que estavam tendo os descontos efetivados’’, escreveu. A decisão foi unânime.
fonte: site Consultor Jurídico – conjur.com.br