Quando falamos em direito penal, ou processo penal, a primeira figura que vem em nossa mente é a do Dolo, que vem a ser aquele que age com vontade livre e consciente para praticar um ilícito penal, como por exemplo aquele que tem intenção de matar alguém acaba matando, esse tipo é tratado como dolo direto. Mas há em nosso ordenamento jurídico o denominado dolo indireto ou eventual, nessa modalidade, o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo. A vontade é dirigida à conduta e não ao resultado. O agente sabe que o resultado é possível ou provável e, mesmo assim, age de qualquer forma. Mesmo sendo previsível a probabilidade do resultado não demove o agente de atuar, de forma que, assim procedendo, passa a aceitar a sua eventual ocorrência: a superveniência do resultado se lhe torna indiferente. Acredita que tal fato possa ocorrer, mas acredita que não irá acontecer com ele, age para alcançar o fim perseguido e se resigna com a eventual produção do resultado. Exemplos: ingerindo bebida alcoólica, mesmo sabendo que depois irá dirigir, e dirigindo acaba por atropelar alguém, causando a morte ou aleijando alguém. Ou seja, o agente, não obstante a dúvida sobre a ocorrência do resultado, não se abstém de agir, pratica o crime a título de dolo eventual. Entretanto, situação que atormenta o meio jurídico é o da Culpa. Que é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência. A imperícia pode ser caracteriza de várias formas, por exemplo uma pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente uma arma cortante. Na figura da negligência exemplifica-se um caso em que a pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento. Já na imprudência exemplificamos a conduta de uma pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem. Eis aí as diferenças entre Dolo, dolo eventual e culpa, cujas exemplificações que apresentamos, tem a finalidade de tornar mais fácil a compreensão do texto. Porém, há muito a discutir sobre essas modalidades criminosas, uma coisa é certa, contudo, quando os Tribunais ou Juízes decidem um mesmo fato de variadas formas, acaba por causar insegurança jurídica na sociedade, tornando -a descrente na instituição, por isso defendemos a aplicação igualitária do direito para todos!