Em um julgamento marcado por reviravolta, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (23) conferir tratamento diferenciado para o crime de tráfico de drogas quando o acusado é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa, o chamado tráfico privilegiado. Por 8 votos a 3, os ministros decidiram que esse tipo de tráfico não deve ser considerado hediondo, portanto, integrar o rol de crimes mais gravosos e sem direito a benefícios de pena aos condenados. Com isso, o traficante nessa situação poderá ter uma situação jurídica diferenciada, como, por exemplo, começar a cumprir a pena no regime semiaberto, em que o preso pode sair durante o dia para trabalhar e voltar à noite para a cadeia, além de pena reduzida de um sexto a dois terços, como os demais condenados por crime comum. Para a maioria do STF, as condições do crime (como a quantidade de drogas) e a situação do acusado (como bons antecedentes) influencia na avaliação sobre o enquadramento de delito hediondo. O tema começou a ser discutido em 2015 pelo tribunal e a indicação era de que a maioria do Supremo votaria para considerar que o crime de tráfico de drogas deve ser considerado hediondo em todas as situações. Após pedidos de vista, o caso foi retomado nesta quinta, quando os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Rosa Weber mudaram seus votos e o entendimento adotado pelo tribunal. Os três seguiram a corrente puxada pela ministra Cármen Lúcia de que um réu primário e com bons antecedentes não pode receber pena grave. “No caso de tráfico privilegiado, tais pessoas devem ter tratamento distinto dos que comandam organização”, disse a ministra ano passado. Segundo Fachin, a lei que define crime hediondo é cuidadosa e o regime excepcional não se estende ao tráfico privilegiado. O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, e Celso de Mello destacaram o efeito do entendimento especialmente para mulheres presas. Lewandowski disse que estudos apontam que 68% das mulheres presas no país estão envolvidas em tráfico de drogas. O presidente do tribunal disse que muitas mulheres são envolvidas no tráfico em troca de vantagem econômica, como as mulas. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello defenderam que a lei é clara e todo o tráfico é crime hediondo. “Recuso-me a entender que um crime pode ser privilegiado”, afirmou. A decisão do STF não obriga as demais instâncias a decidir dessa maneira, mas como se trata de decisão da mais alta corte do país, a tendência é que seja replicada nos demais tribunais. Os ministros discutiram o tema a partir do caso de dois traficantes presos no Mato Grosso do Sul transportando 772 quilos de maconha em uma caminhonete. O crime foi cometido no mês de abril de 2009 e, em junho de 2010, juiz da Comarca de Nova Andradina (MS) condenou os réus à pena de sete anos e um mês de reclusão, mas sem considerar o crime hediondo. Em seguida, o Ministério Público recorreu pedindo o reconhecimento da natureza hedionda do delito, e um dos réus solicitou também a redução da pena. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento às duas apelações e o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em abril de 2012, o relator naquela Corte, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, reconhecendo a natureza hedionda do delito praticado pelos réus. A Defensoria Pública recorreu ao STF em nome dos dois condenados. O Supremo concedeu o HC para não ser crime hediondo e terem benefícios de redução de pena.
por :MÁRCIO FALCÃO
Autor: Joel Araujo
Decisão que impede MPF de ganhar porcentagem por delações foi destaque
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para que o Ministério Público Federal ficasse com uma porcentagem dos R$ 79 milhões devolvidos pelo ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, na operação “lava jato”. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, queria que 20% dos R$ 79 milhões repatriados por Costa fossem repassados à União, “para destinação aos órgãos responsáveis pela negociação e pela homologação do acordo de colaboração premiada que permitiu tal repatriação”. Ou seja, para o MPF e para o próprio STF. Teori, porém, concluiu que o valor integral deve ser depositado na conta da Petrobras. Clique aqui para ler a notícia.