O ABORTO E A LEI!

Abortopor: Joel de Araujo

Vamos deixar bem claro que o nosso Código Penal não é um código de  direitos, mas de crimes. E assim sendo, todas as condutas lá descritas  são delituosas, a menos que se diga expressamente o contrário. Nosso  Código Penal em seu artigo 128 apresenta duas hipóteses relacionados a  interrupção da gravidez, dizendo        “não se pune” o aborto,…,- se não  há outro meio para salvar a vida da gestante (inciso I), ou se a gravidez resulta de estupro e se o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (inciso II). Apesar de entendimentos contrários, é correta a expressão, pois o  que a lei está dizendo que não se pune o aborto, o que significa que o  fato típico deixa de ser punível, equivalendo a dizer que não há crime. A lei privilegia o médico como agente capaz de providenciar a  cessação da gravidez nas duas hipóteses da lei, pelo fato de o médico  ser o único profissional habilitado a decidir, principalmente na  primeira situação, se a gestante poderá ser salva evitando-se o aborto  ou não, o mesmo podendo ser afirmado em caso de estupro, quando a vítima deseja a interrupção  da gravidez com segurança. Não há qualquer previsão  legal de utilização, mesmo por analogia /in bonam partem /(a favor do  réu), de outro profissional ser utilizado, por exemplo a enfermeira ou a parteira, apesar da “barbeiragem”de muitos médicos. Em nome da  dignidade da pessoa humana, no caso a mulher violentada, o direito  permite que pereça a vida do feto. São dois valores fundamentais, mas é melhor preservar aquele já existente. “Afrânio Peixoto”, jurista e grande doutrinador, no entanto,  em posição contrária a essa autorização legal diz:” É santo o ódio da mulher forçada ao bruto que a violentou. Concluir daí que esse ódio se  estenda à criatura que sobreveio a essa violência, é dar largas ao  amor próprio ciumento do homem, completamente alheio à psicologia  feminina, pois um filho é sempre um coração de mãe que passa para um novo  corpo”. De certo  tempo para cá vem sendo defendida a tese do aborto em caso do feto  anencéfalo (aquele considerado sem parte do cérebro), pela analogia  /in bonam partem,/ e assim essa situação vem gerando grande debate no meio jurídico, em especial após uma decisão do Ministro Marco Aurélio Mello, que decidiu a favor da interrupção da gravidez, cuja decisão  foi cassada  pela maioria dos membros do STF. Nesse caso há descrença na própria  lei, porquanto se o Código Civil estabelece em seu artigo 2º “ que a  lei põe a salvo, desde a concepção,os direitos do nascituro”. Uma vez  concebido é necessário esperar o nascimento da criança, posto que seus direitos estão resguardados pela lei, e a vida é protegida pela  Constituição Federal como bem maior a ser tutelado. Penso também, ser necessário dar uma oportunidade ao milagre da vida e acreditar nos valores supremos da criação, e no milagre também da boa medicina. Afinal, o avanço da medicina com as questões das “células tronco”, apesar da oposição da Igreja não pode ser descartada, isto quando nos referimos ao anencéfalo.

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